TJDFT - 0721129-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 05:45
Expedição de Carta.
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25/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721129-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN MESQUITA DA FONSECA REQUERIDO: HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GILVAN MESQUITA DA FONSECA em face de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA.
A presente ação foi distribuída aleatoriamente para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que declinou da competência em razão do endereçamento da petição inicial a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras-DF (id 175942442), e a parte requerida possui endereço em em Taguatinga/DF.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:48
Juntada de ata
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02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/10/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:18
Declarada incompetência
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23/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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