TJDFT - 0762550-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:03
Expedição de Carta.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 17:14
Homologada a Transação
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02/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:44
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 22:58
Expedição de Carta.
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18/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:32
Outras decisões
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08/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762550-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA REVEL: TATIELE BRAGA DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.907,40 (dois mil novecentos e sete reais e quarenta centavos), em razão das compras realizadas em cartão de terceiros, contestadas e com valores estornados à conta da proprietária, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como dano moral no valor de R$ 3.000,00 Alega a parte autora, em síntese, que, a requerida vem realizando compras para si e para terceiros, na loja de roupas e acessórios QUE BELA MULHER, estabelecimento que é de propriedade da requerente e, ao que se percebe e se comprova, utilizou-se de meio fraudulento para realizar os pagamentos dos valores devidos.
A ré usualmente realizava compras parceladas e modo que as primeiras parcelas eram pagas via PIX e última parcela era paga via cartão de crédito e posteriormente cancelada, uma vez que o cartão utilizado era de propriedade de terceiros, que contestavam as compras efetuadas e o valor pago era retido nas contas da autora.
Por fim, afirma que a requerida efetuou um pagamento, via PIX, no dia 31/07/2023, no valor de 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, a dívida totalizava o valor de 3.816,53 e com o abatimento do valor depositado, ainda resta pendente de pagamento 2.816,53.
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 182219594), deixou de comparecer à audiência (Id. 185149295) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 187395435.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica dos documentos juntados pela parte autora (ID 176961532, 176961533 e 176961535), esta realizou a venda de peças de roupas para a requerida, a qual utilizando-se do mesmo modus operandi não adimplindo com integralidade do valor da compra, ou seja, a requerida realizava a compra de forma parcelada, efetuava o pagamento de algumas parcelas via PIX e a última era concretizada por meio de cartão de crédito de terceiros, entretanto, a compra era estornada pelo titular cartão em razão do desconhecimento da compra, vindo a autora a ficar sem o pagamento integral devido pela venda concretizada.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo pelos comprovantes de pagamento, estornos e conversas de WhatsApp, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como para comprovar o inadimplemento da requerida.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar o efetivo pagamento dos produtos ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação pelo ressarcimento dos valores remanescentes das compras é medida que se impõe, a saber: R$ 2.816,53, a ser atualizado.
Por fim, no que tange ao pedido de lucros cessantes, em que pese os argumentos da parte autora, esta não comprovou o valor efetivo que deixou de aferir, o que impossibilita a análise do pedido, devendo este ser julgado improcedente por ausência de provas.
Ressalte-se, por oportuno, que os lucros cessantes estão previstos como perdas e danos, no art. 402 do CC, devendo ser comprovado materialmente para que a parte lesada possa ser indenizada.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade da parte fornecedora foi atingida, quando do inadimplemento do consumidor, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda não revela ofensa aos atributos da personalidade.
Todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, ao que tudo indica, não provocou enorme insatisfação e dificuldades na sua vida, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.816,53 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir de 08/07/2023 (primeiro estorno) e juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:49
Decretada a revelia
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22/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TATIELE BRAGA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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