TJDFT - 0700970-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700970-93.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CLOVIS EDUARDO CONDI Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:43:18.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
20/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700970-93.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CLOVIS EDUARDO CONDI Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF CERTIDÃO Certifico que a parte impetrante interpôs recurso de apelação de ID195097636.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024 às 18:31:36.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700970-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: CLOVIS EDUARDO CONDI DENUNCIADO A LIDE: COMANDANTE GERAL DA PMDF SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLOVIS EDUARDO CONDI, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 188767921.
Manifestação da parte embargada no ID nº 191638427.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão o embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, o impetrante alega que a Sentença deixou de analisar argumentos trazidos na peça inicial, como o seguinte: "os critérios de avaliação dos oficiais policiais militares, sejam gerais ou específicos nunca foram definidos", e por isso "não se pode interpretar que existe qualquer tipo de salvo-conduto para a aplicação livre de entendimento discricionário que venha a compor o que pode ser entendido como conduta moral e profissional do candidato ao cargo hierarquicamente superior".
Além disso, alega omissões no que se refere às violações ao princípio da publicidade do ato administrativo – Ata nº 04/2023, bem como em relações a existência de vícios no ato jurídico administrativo que ensejaram nas promoções de abril de 2024.
Contudo, a sentença foi bem clara em fundamentar a improcedência em circunstância que interfere na análise de todos os pontos trazidos pelo embargante: "o Judiciário não pode, imiscuindo-se no mérito administrativo, avaliar a falta de capacidade do Impetrante para satisfazer, ou não, o critério estabelecido para o “conceito moral” da Corporação.
Aliás, é incontroverso, sua incapacidade foi reconhecida em razão de fato trazido à lume pela Corregedoria da PMDF.
Se não bastasse, não se verifica, de pronto – ao menos por prova pré-constituída –, irregularidade do procedimento, nem tampouco ilegalidade do ato que reorganizou o quadro de acesso questionado pelo Imperante, dada a fundamentação contida na ATA Nº 04/2023 – CPO EXTRAORDINÁRIA sob ID 185939945, do dia 18 de abril de 2023, em que o nome dele deixou o quadro de acesso por merecimento de Tenentes-Coronéis QOPM a Coronéis QOPN.
Foi, repise-se, admitida representação apresentada pelo Corregedor-Geral da PMDF, ao que, quanto ao Impetrante, foram considerados insatisfatórios os conceitos morais necessários.
Em acréscimo, inexiste prova pré-constituída que demonstre flagrante ilegalidade no ato atacado ou adoção de decisão teratológica que fulminou sua permanência no quadro.
A sanção, ainda, cabe à Administração, não havendo manifesta desproporcionalidade passível de emenda".
Fato é que pretende o Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a denegação da segurança, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Custas pela parte Impetrante.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:05
Denegada a Segurança a CLOVIS EDUARDO CONDI - CPF: *12.***.*74-00 (RECONVINTE)
-
27/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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