TJDFT - 0700970-93.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLOVIS EDUARDO CONDI em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROMOÇÃO.
EXCLUSÃO DE OFICIAL DO QUADRO DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES.
INABILITAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO.
RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE CONCEITO MORAL DA CORPORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade de intervenção judicial na decisão administrativa da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, que retirou o nome do autor do Quadro de Acesso às Promoções com base no art. 27, inciso I e art. 28, caput da Lei nº 12.086/2009 (descumprimento do critério de conceito moral da Corporação), pois o ora impetrante estava sendo processado (e posteriormente foi condenado) pelos crimes de fraude processual e corrupção de menores.
III.
O ato administrativo, sob a perspectiva formal, está devidamente fundamentado, apresentando os motivos de exclusão do autor do Quadro de Acesso, com a respectiva base legal.
IV.
Não se constata ausência de razoabilidade ou proporcionalidade no ato administrativo que exclui o oficial, por inabilitação temporária, do Quadro de Acesso à Promoções, em virtude de estar ele respondendo a processo criminal (descumprimento do critério de conceito moral da Corporação).
V.
Ausente clara ilegalidade ou abuso de direito no ato da Administração Pública, adentrar ao mérito da análise de moralidade da conduta do impetrante infringiria o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração, contrariando também a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (“o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”).
VI.
Denegada a segurança.
Apelação desprovida. -
24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de CLOVIS EDUARDO CONDI - CPF: *12.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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