TJDFT - 0748754-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:44
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARAUJO DE MENEZES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO KARKOW em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO.
FERRAMENTA RECENTE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deva ocorrer paulatinamente. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA ARAUJO DE MENEZES - CPF: *90.***.*63-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ARAUJO DE MENEZES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO KARKOW em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/11/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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