TJDFT - 0701927-94.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/08/2025 20:40
Juntada de certidão
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04/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/08/2025 10:56
Juntada de certidão
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:15
Recurso extraordinário admitido
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08/07/2025 13:15
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 12:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão da 4ª Turma Cível que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ/DF).
O acórdão embargado manteve a denegação da segurança, que pleiteava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), bem como o direito à compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A embargante alega contradição e omissão no acórdão, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a ausência de previsão normativa expressa para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, mas concluir pela legitimidade da exação fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da violação ao princípio da legalidade tributária, à cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97; Súmula Vinculante 10/STF) e ao Tema 326 da Repercussão Geral do STF (RE 607.056/RJ); (iii) determinar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre premissas, fundamentos e conclusões do próprio julgado, e não entre a decisão e elementos externos, como precedentes ou provas.
O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a ausência de norma específica não implica inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sendo esta legitimada por entendimento consolidado do STJ. 4.
A omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão essencial suscitada pelas partes.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações sobre a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como a inaplicabilidade do Tema 69 do STF.
Quanto ao Tema 326, este não é capaz de, em tese, infirmar a conclusão do julgado por tratar de não incidência do ICMS sobre o fornecimento de água e interligação dos conceitos citados, irrelevantes para o caso. 5.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada.
O acórdão embargado analisou as questões suscitadas, o que é suficiente para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; LC 87/96, art. 13, §1º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.056/RJ (Tema 326 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante 10; STJ, Tema 1.223. (td) -
06/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:35
Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/01/2025 18:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:52
Conhecido o recurso de ICOMM GROUP S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/09/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 15:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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