TJDFT - 0715777-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:13
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO - CPF: *36.***.*60-63 (REQUERENTE).
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11/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715777-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO REQUERIDO: LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 191467238, interposto pela parte requerente.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:48:00.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
04/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715777-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO REQUERIDO: LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MÁRCIO ANTÔNIO LUCAS MAURMO em desfavor de LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida na obrigação de devolver os bens (três peças de roupa) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 178688246.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Por fim, formulou pedido contraposto.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a condenação da requerida na obrigação de devolver os bens (três peças de roupa) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
No entanto, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora.
Na hipótese, constata-se que a parte autora contratou os serviços da requerida para engomar a peça de roupa objeto da controvérsia.
Em análise à documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não contratou o serviço de entrega dos produtos e que a peça de roupa apresenta dano incompatível com o serviço contratado.
O que se vislumbra, na verdade, é a existência de defeito decorrente do desgaste natural pelo uso do bem.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Assim, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço da empresa ré, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais e, como consequência lógica, não há que se falar em condenação da requerida por litigância de má-fé.
Ultrapassada essa parte, analiso os pedidos contrapostos formulados pela requerida.
O dano material (dano emergente ou lucro cessante) não pode ser presumido, devendo haver prova do efetivo prejuízo, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
No caso, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o prejuízo efetivamente experimentado.
Já o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa jurídica é aquele que viola sua honra objetiva e a parte requerida não comprovou que o evento em foco gerou qualquer repercussão negativa em sua imagem e boa fama.
Incabível, pois, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no caso em análise.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715777-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO REQUERIDO: LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME DECISÃO Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento requerida pela parte ré.
No entanto, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o julgamento poderá ser convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Indeferido o pedido de LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
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01/03/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LAVANDERIA AQUACLEAN EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/02/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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