TJDFT - 0764491-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764491-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em face de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o termo de audiência ID 187999552, o Despacho ID 188084862, a petição ID 188333904 e o silêncio das partes requeridas, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e art. 22, §1º da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Quanto ao réu CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, registre-se que as serventias notariais e de registro não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, porquanto são entes desprovidos de personalidade jurídica.
Os titulares do cartório respondem por eventuais danos decorrentes dos serviços notariais e de registro.
A Lei dos Registros Públicos, em seu art. 28, é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou por dolo, aos interessados no registro".
Ademais, a Lei 8935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, assim dispõe: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Posto isso, extingo parcialmente o processo, em face de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:36:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:49
Homologada a Transação
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764491-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF, MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DESPACHO “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. 1.
Consoante as regras do artigo 22 da Lei 8.935/94 e do artigo 38 da Lei 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3. (…). 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido”. (REsp 1177372/RJ, relator ministro Sidnei Beneti, relator p/ acórdão ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/11, DJe 01/2/12).
Considerando que o primeiro requerido (CARTORIO) não possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda, esclareçam as partes se concordam que apenas o segundo requerido assuma a obrigação de pagar estabelecida na cláusula "1" do acordo de id 187999552.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
O silêncio de qualquer das partes será interpretado como concordância.
Após, retorne à conclusão.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 13:36:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/11/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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