TJDFT - 0719049-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719049-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA DESPACHO Dê-se vista da petição de id. 230183649 à exequente.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719049-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a planilha da Contadoria, bem como dê anuência ao pagamento de dez parcelas de R$ 1.042,90.
Prazo: cinco dias. -
13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:49
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Homologada a Transação
-
15/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719049-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pelo devedor, id. 191749523, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 20:23:14. -
02/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *43.***.*95-53 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719049-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora.
Diz que, embora os serviços tivessem sido efetivamente prestados, conforme lista de presença e boletim/histórico escolar em anexo, a autora deixou de honrar com suas obrigações no que tange ao pagamento das parcelas financeiras estipuladas, conforme Cláusula 4ª do referido contrato, objeto da presente ação e planilha de débitos em anexo.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 11.986,98 (onze mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Dessa forma, apesar do autor arguir a necessidade de produção de prova oral, ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 179247377).
Destaque-se que o requerente anexou o histórico escolar e a frequência da aluna para comprovar a prestação do serviço (id. 179247373).
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 11.986,98 (onze mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729117-25.2020.8.07.0001
Thiago Anchieta Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Romao Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:42
Processo nº 0729117-25.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Anchieta Silva
Advogado: Eduardo Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 20:23
Processo nº 0720801-91.2018.8.07.0001
Emfol Empresa de Mineracao Formosa LTDA ...
Domingos Savio do Nascimento Silva
Advogado: Felipe Shane Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 16:10
Processo nº 0746360-11.2022.8.07.0001
Wilson Vaz Pacheco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:34
Processo nº 0749101-87.2023.8.07.0001
Vila do Mar Congelados LTDA - ME
Comercial de Alimentos Mayer LTDA
Advogado: Walter Almeida Alvarez Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:35