TJDFT - 0072663-47.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0072663-47.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu um imóvel gerador do débito para garantir a presente execução.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, tendo em vista que a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF, bem como consignou a dificuldade de liquidez do bem ofertado.
Ao fim, requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
Decido.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Ausente o pagamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2024 19:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:46
Indeferido o pedido de PEDRO XAVIER DE JESUS - CPF: *98.***.*10-20 (EXECUTADO)
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16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 15:17
Processo Desarquivado
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06/12/2019 08:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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06/12/2019 08:32
Juntada de Certidão
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10/04/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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