TJDFT - 0723702-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 9241083, 9241099 e 9241104).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 27/01/2020 (id 54420984).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 188835780).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 27/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723702-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:58:51.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:00
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 10:47
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 22:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/08/2020 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:18
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2019 09:30
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 03:10
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:09
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:44
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:51
Decorrido prazo de IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2019 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2019 04:32
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:10
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:21
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:53
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 10:22
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:55
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 13:55
Decorrido prazo de IGETECAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 05/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 02:49
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 21:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2017 14:48
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2017 08:23
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2017 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/10/2017 18:42
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2017 07:11
Decorrido prazo de FORMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 03:14
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 17:25
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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