TJDFT - 0722958-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722958-55.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: F.
R.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I. em desfavor de F.
R.
D.
S., objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor.
A parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para informar a localização do veículo, para possibilitar sua apreensão, mas se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O feito está sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
O autor tem ciência da localização do veículo, mas nada requereu, tampouco requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2.A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção.
Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3.Caso não seja requerida a conversão em execução no prazo assinalado pelo Magistrado o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal do autor. 4.
Não se exige a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), nem o requerimento do réu (súmula 240 do STJ), para a extinção do processo com suporte na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 485 do CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1158492, 07059885320188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONTUDO, NÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS SIM PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), por não ter a autora promovido a citação do réu, indicado a localização do veículo para apreensão, tampouco pleiteado a conversão da Busca e Apreensão em Execução. 2.
Na ação de Busca e Apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nessa circunstância, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, garantida pelos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.3.
Comprovado nos autos que todas as diligências visando à localização do veículo e a citação do réu restaram infrutíferas, e não tendo a autora exercitado a faculdade legal de alteração de rito com a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, impõe-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC)e não por ausência de interesse de agir - que, em tese, permanece hígido no feito. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1184461, 07063054520188070005, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu, contudo, nenhuma delas logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 2.O art.4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não foi localizado ou não estava na posse do devedor. 3.Diante da não utilização da presente faculdade, bem como do não fornecimento de endereço que tornasse executável a liminar, faltou ao processo os seus pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.485, IV do CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1124887, 07219436720178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, publicado no DJE: 04/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A lei faculta à credora a conversão do feito em ação executiva, quando não encontrado o veículo, o que permitiria a citação por edital, bem como a constrição patrimonial da devedora e não a busca por um único bem. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC).
Verifica-se, ainda, a perda superveniente do interesse de agir.
O interesse de agir é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a não localização do veículo torna inadequada a ação de busca e apreensão para a satisfação do crédito da parte autora, o que também permite a extinção do feito, de acordo com precedente do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização na importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Contudo, não se pode desconsiderar as particularidades dos autos, em que se verifica o esgotamento de todas as diligências possíveis, tanto ao magistrado singular quanto ao credor fiduciário, com intuito de alcançar o integral cumprimento da liminar.HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO E NÃO ESTÁ EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.3.Ademais, nos casos em que a realidade processual demonstra o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bemeO DEVEDOR, PERSISTIR INDEFINIDAMENTE NA CONTINUIDADE DA AÇÃO NÃO ATENDERÁ AOS INTERESSES NEM DO APELANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO, NEM DO PODER JUDICIÁRIO, POIS IMPOSSIBILITADO DE PROMOVER A SOLUÇÃO DA LIDE EM TEMPO RAZOÁVEL.4.Não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seja uma faculdade que a norma concede ao Autor, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE PROCEDA À CONVERSÃO DA AÇÃO, DE FORMA A ADEQUAR O PEDIDO FORMULADO COM VISTAS A OBTER O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO À SUA CONDIÇÃO CONCRETA DE RESOLVER A LIDE.5.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, ou seja, a tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. 6.NESSE CONTEXTO, A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE INICIALMENTE TENHA SE MOSTRADO ADEQUADA, NECESSÁRIA E ÚTIL, CLARAMENTE NÃO SE REVELA MAIS ADEQUADA A PROPORCIONAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS NÃO TRARÁ UTILIDADE AO JURISDICIONADO.7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1184347, 00006334020178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a causa da extinção do feito não é o abandono processo, MAS A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E A SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
Diante de tais fundamentos, evidenciada a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, como também a superveniente falta do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:36
Outras decisões
-
21/03/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722958-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 14:24:14. -
20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 23:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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