TJDFT - 0732224-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:10
Baixa Definitiva
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06/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 08:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PILLATI CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
VEÍCULO PARADO NA VIA.
FALHA MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
DANO MATERIAL.
CULPA PRESUMIDA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dever de manter distância de segurança frontal, previsto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se a veículos em circulação, condição diversa da presente hipótese, porquanto o próprio autor/apelante afirma que a colisão ocorreu quando o seu automóvel estava parado, à margem da pista, devido a uma pane mecânica, devendo-se observar, na hipótese, a existência da devida sinalização. 2.
Os artigos 40, V, “a”, e 46 do CTB estabelecem que o condutor utilizará o pisca-alerta em situações de emergência e sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, devendo ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
A Resolução 36/1998 do CONTRAN dispõe que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. 4.
Ainda que configurada colisão traseira, uma vez demonstrado que o veículo do apelante estava parado na via, sem a devida sinalização, afasta-se, na hipótese, a presunção de culpa da apelada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *19.***.*82-06 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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