TJDFT - 0015667-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 06:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CARMELIA GORETH DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MAGDA NEVES MERGENER em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015667-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGDA NEVES MERGENER EXECUTADO: CARMELIA GORETH DOS SANTOS Sentença MAGDA NEVES MERGENER ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARMELIA GORETH DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 27802175).
Depois da citação da parte executada (ID 27802319) foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 138201416, até o dia 14/09/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188838916).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, em razão da tramitação processual no curso da publicação da Lei nº 14.010, de 10/06/2020, alegando também que o prazo prescricional a ser aplicado é o do inciso I do parágrafo 5º do Art. 206 do Código Civil/2002.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 14/09/2020, ID 138201416. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 27802175), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 11/09/2019 - ID 44152775), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 03/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CARMELIA GORETH DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015667-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAGDA NEVES MERGENER EXECUTADO: CARMELIA GORETH DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:10:04.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:09
Processo Desarquivado
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28/09/2022 14:02
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:01
Processo Desarquivado
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20/02/2020 21:36
Arquivado Provisoramente
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09/11/2019 08:15
Decorrido prazo de MAGDA NEVES MERGENER em 08/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 03:09
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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16/10/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 16:25
Recebidos os autos
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11/10/2019 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/10/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 18:20
Decorrido prazo de MAGDA NEVES MERGENER em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:20
Decorrido prazo de CARMELIA GORETH DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2019.
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10/09/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 15:47
Recebidos os autos
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06/09/2019 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
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19/07/2019 18:20
Decorrido prazo de MAGDA NEVES MERGENER em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 18:19
Decorrido prazo de CARMELIA GORETH DOS SANTOS em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 21:42
Recebidos os autos
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09/05/2019 21:42
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 11:43
Decorrido prazo de MAGDA NEVES MERGENER em 26/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 02:39
Publicado Despacho em 05/02/2019.
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04/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2019 15:36
Recebidos os autos
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25/01/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/01/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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