TJDFT - 0732463-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
DÍVIDA EXEQUENDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 2.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que a devedora auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/02/2024 18:48
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *39.***.*19-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCOLASTICO MARCELINO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2023 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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