TJDFT - 0701265-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701265-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARSON ALDIR CORREA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática do crime de ameaça.
O representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos ante a ausência de elementos empíricos a balizarem eventual peça acusatória, faltando, portanto, justa causa para a ação penal.
Razão assiste ao órgão Ministerial.
Compulsando os autos, verifica-se que as versões dos envolvidos são conflitantes, sendo que não há qualquer testemunho que corrobore a versão da vítima.
Outrossim, depreende-se dos autos que as diligências quanto aos esclarecimentos dos fatos restaram esgotadas.
Inexistem, portanto, elementos empíricos suficientes a balizarem eventual peça acusatória, não se vislumbrando suporte probatório mínimo para a persecução penal. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Notifique-se o Parquet.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:06:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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