TJDFT - 0702860-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela parte autora, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 213361875, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
04/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas. despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA DUARTE em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
15/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, uma vez que o processo não está apto para julgamento.
Como a parte autora alega não ter se utilizado da conta por vários anos e o réu aduz que o Sr.
Renato, pretenso mandatário da requerente, teria tido acesso aos dados desta conta e dela se utilizava rotineiramente, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo a requerida para que informe e comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, quantas e especificamente quais foram as movimentações realizadas na conta da autora por meio de auto-atendimento ou de forma eletrônica, nos anos de 2020 a 2023, uma vez que, ao contrário do que alega a parte autora, o repasse dos dados bancários para que o terceiro a utilizasse, poderia ter ocorrido, sem a anuência do Banco e, neste caso, inexistiria qualquer fraude a ser verificada.
Deverá apresentar, ainda, provas da forma como o Sr.
Renato conseguiu realizar o cadastramento no seu celular para ter acesso à conta da autora.
Apresentados os documentos, vista à autora no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Outras decisões
-
02/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA DUARTE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:49
Outras decisões
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CUNHA DUARTE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
Primeiramente, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Entendo que tal preliminar não merece prosperar.
A parte autora alega que houve falha na segurança quanto ao serviço bancário prestado pela ré.
Isso denota que a autora imputa a prática de defeito na prestação de serviço à requerida, que é a instituição bancária contratada pela autora.
Logo, resta demonstrada a legitimidade passiva da requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRAL DE MINAS LTDA – SICOOB UNIÃO CENTRAL para figurar no polo passivo.
Ademais, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação da autora na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Diante da aplicação do CDC ao caso em comento, resta incabível a denunciação da lide, por expressa disposição legal, conforme art. 88 da Lei nº 8.078/1990: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que a autora se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
Ressalto, porém, que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
O ponto controvertido nos presentes autos é a efetiva existência de falha na segurança do serviço prestado pela requerida e se os valores tomados a título de empréstimo foram recebidos na conta corrente da autora, sendo por ela utilizados, ou se foram repassados a terceiros, causando-lhe prejuízos.
Entendo que também resta controvertido se houve permissão, ainda que em momento anterior, dos titulares da conta, seja com o fornecimento de senha ou outras permissões, para que o terceiro Renato tomasse os empréstimos objeto da discussão.
Quanto à oitiva das testemunhas de ID 192646038, justificadas sua apresentação ao ID 193670407, entendo que não contribuem para o esclarecimento especificamente dos pontos controvertidos, tendo conhecimento apenas da atividade desenvolvida pela autora e por terceiro, o que não é objeto da controvérsia.
Para melhor entendimento dos fatos, intimo as partes para apresentarem aos autos os extratos bancários que comprovam a efetiva entrada dos valores dos empréstimos contratados, demonstrando qual foi a conta destinatária dos valores e se posteriormente foram repassados de maneira integral a terceiros ou se foram utilizados pela autora.
Diante dos termos da presente decisão, ficam as partes intimadas para manifestações, no prazo de 15 dias.
Apresentados os documentos apontados, intime-se a parte adversa para manifestação e retornem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702860-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CUNHA DUARTE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informo, inicialmente, que analisarei as preliminares no momento oportuno.
Por ora, intimo a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré, ao ID 188545925, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Outras decisões
-
04/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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