TJDFT - 0040876-03.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040876-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário.
O executado SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA - CPF: *99.***.*71-87 usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20 % (vinte por cento) do salário líquido do(s) executado(s) SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA - CPF/CNPJ: *99.***.*71-87, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito, decotanto os valores já recebidos. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (PH ENGENHARIA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, CNPJ n. 21.***.***/0001-74), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0040876-03.2015.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040876-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DESPACHO As determinações de ID 188831895 ainda não foram cumpridas. À Secretaria para prosseguimento, nos termos da decisão de ID 188831895.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040876-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA, CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA - EPP, SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 173641777, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária de titularidade do exequente, informada no id. 182649920, a saber: - Banco de Brasília SA - CNPJ N. 00.***.***/0001-00 - Ag. 027 - Conta Corrente 027045678-3 2.
Após, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 3.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:24
Outras decisões
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04/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 03/11/2023 23:59.
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01/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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05/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SGX CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 19:57
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:44
Outras decisões
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14/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:01
Juntada de Petição de auto de arrematação
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22/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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20/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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20/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
20/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2022 00:29
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:51
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 15:05
Desentranhamento
-
31/08/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 19:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 21:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de SERGIO PEIXOTO CASTANHEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:00
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 11:37
Recebidos os autos
-
16/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2019 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 18:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:06
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 09:48
Recebidos os autos
-
08/09/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 09:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2019 11:54
Recebidos os autos
-
17/08/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2019 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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