TJDFT - 0746983-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:23
Outras decisões
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07/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746983-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO TORRES LIGUORI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo da parte requerida, para apresentação das contrarrazões à apelação.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746983-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO TORRES LIGUORI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 191203196 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 184372378.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Superada essa questão, foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 184372378, publicada no DJe em 12/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746983-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO TORRES LIGUORI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO TORRES LIGUORI opôs embargos à execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - em seu desfavor manejada pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0728346-76.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20469974 emitida pelo SUPERMERCADO SUPER GIRO LTDA e afiançada pelo embargante, dizendo-se o embargado credor do valor correspondente a R$ 149.973,13 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e setenta e três reais e treze centavos).
Suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, ao argumento de que reside em Águas Claras/DF, sendo aquele, portanto, o foro competente para processamento da execução em virtude da nulidade da cláusula de eleição que consta do contrato.
Quanto ao mérito, sustentou (a) que haveria excesso de execução caracterizado pelo não abatimento dos valores pagos em sua integralidade e pela incidência de juros acima do patamar legal e mediante indevida capitalização; (b) que o valor relativo às despesas vinculadas à concessão do crédito (R$9.337,42) deveria ser amortizado do total devido, já que não foi objeto de repasse pelo banco; (c) que está em situação de superendividamento, “de forma que não conseguirá arcar com os valores sem parcelamento”.
Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e requereu o declínio da competência ou, caso não acolhida a preliminar, fosse declarada a nulidade dos juros cobrados e deduzidos do débito os valores que enumerou.
A gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo (ID 149707669), decisão que foi objeto de agravo de instrumento, provido nos termos do acórdão acostado ao ID 161174672.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 151256370).
Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID Num. 153990394, insurgindo-se, preliminarmente, contra a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Defendeu, ainda, a validade da clausula eletiva de foro e, no mérito, discorreu sobre a regularidade do título que embasa a execução, sobretudo porque abatidos do débito todos os valores adimplidos pelo embargante, bem como em razão da legalidade das cláusulas contratuais ajustadas.
Réplica ao ID Num. 157570810.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Designada audiência de conciliação entre as partes, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
De plano, revela-se prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, vez que a questão foi dirimida nos autos do AGI n. 0705986-19.2023.8.07.0000, onde restou oportunizado ao embargado prazo para manifestação, e cujo acórdão já transitou em julgado (ID Num. 161174672 - Pág. 9).
Quanto ao mais, não procede a preliminar de incompetência arguida pelo embargante.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário que contempla empréstimo na modalidade "PROGIRO" emitida pela empresa Supermercado Super Giro Ltda., ou seja, destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial da devedora, não se revestindo da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1277996, 07021032820188070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Necessário ressaltar, ainda, que os demais executados, dentre os quais o embargante, assumiram a dívida exequenda na condição de avalistas.
Portanto, são devedores solidários e submetem-se às mesmas regras do devedor principal, não havendo que falar em relação de consumo com a instituição financeira embargada.
Ultrapassada essa questão, observa-se que a arguição de incompetência perpassa a alegada nulidade da cláusula vigésima primeira da cédula, em que restou expressamente estipulado o foro de Brasília/DF como competente para conhecer das ações decorrentes do contrato.
Com efeito, a cláusula de eleição de foro tem por escopo escolher a base territorial-judiciária para serem submetidas futuras ações relativas às obrigações e direitos oriundos do contrato.
No âmbito empresarial a cláusula de eleição de foro não encontra nenhum tipo de contingenciamento legal, sendo que, ressalvadas as hipóteses em que representar acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, importar em nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, esse tipo de convenção encontra amparo nos artigos 78, do Código Civil, e 63, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, inexiste hipossuficiência da parte executada, eis que firmou contrato em relação que não é de consumo, não havendo, portanto, indicativos de abusividade da escolha do foro de Brasília em detrimento do foro do domicílio dos executados.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na cláusula eletiva que dê respaldo ao reconhecimento da incompetência do juízo.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que declinou de ofício da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. 2.
A demanda não está sujeita às normas que regem as relações de consumo, eis que a execução tem origem em cédula de crédito bancário, emitida em benefício de pessoa jurídica, na modalidade "capital de giro", ou seja, para fomento de atividade empresarial. 2.1.
Necessário ressaltar, ainda, que os demais executados, pessoas físicas, assumiram a dívida exequenda na condição de avalista.
Portanto, são devedores solidários e submetem-se às mesmas regras do devedor principal, não havendo que falar em relação de consumo com a instituição financeira agravante. 3.
De acordo com o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título executivo extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3.1.
Há competência concorrente apenas entre o foro do domicílio do réu e o da situação dos bens, considerando-se que, existindo eleição de foro, este prevalece sobre os demais, já que pré-determinada a competência pela vontade das partes. 3.2.
Com efeito, a cláusula de eleição de foro tem por escopo escolher a base territorial-judiciária para serem submetidas futuras ações relativas às obrigações e direitos oriundos do contrato. 3.3.
Sobre o assunto, o CPC dispõe que: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". 4.
No caso, discute-se o inadimplemento de cédula de crédito bancário, no valor de R$1.600.000,00, em que restou expressamente estipulado o foro do local de emissão (Brasília/DF) como competente para conhecer das ações decorrentes do contrato. 5.
Nota-se, assim, a validade formal desta cláusula, razão pela qual somente poderia ser afastada pelo juízo eleito, seja de ofício ou a requerimento da parte ré, na hipótese de abusividade verificada no caso concreto. É o que preveem os §§3º e 4º do art. 63 do CPC. 5.1.
Tal abusividade estará caracterizada quando ocasiona nítido prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à justiça.
Esta não é a hipótese dos autos. 5.2.
Inexiste hipossuficiência da parte requerida, eis que firmou contrato em relação que não é de consumo.
Nesse contexto, não há indícios de abusividade da escolha do foro de Brasília em detrimento do foro do domicílio dos executados, sobretudo porque não representa obstáculo para a sua defesa. 6.
Recurso provido, para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF para o processamento e julgamento da presente demanda. (Acórdão 1393178, 07228908520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a arguição de incompetência.
Quanto ao mais, observo que não foram suscitadas outras questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Alega o embargante que haveria excesso de execução caracterizado pela incidência de juros acima do patamar legal e mediante indevida capitalização, além do não abatimento dos valores pagos em sua integralidade e da ausência de amortização das despesas vinculadas à concessão do crédito (R$9.337,42).
Diz, ainda, que está em situação de superendividamento, “de forma que não conseguirá arcar com os valores sem parcelamento”.
Sem razão.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
De outro lado, importante ressaltar que a legalidade dos encargos contratuais já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 0,90% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 11,51% ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à sua publicação.
Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade.
No caso, contudo, não há elemento algum a demonstrar que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado – que, reitere-se, é apenas um parâmetro, mas não um limite.
Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e previamente informados ao embargante.
De outro lado, não é abusiva a cobrança pela instituição financeira do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária, quando observadas as respectivas alíquotas e base de cálculo (cf.
Acórdão n.1049922, 00096936820168070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação ao valor referente a R$ 3.905,51 – que consta do borderô de ID 149301761 Pg. 8 (item c1) -, observa-se que, apesar de o embargante impugnar genericamente a tarifa, a cobrança está fundada na cláusula sétima da cédula de crédito, que versa sobre “Tarifas de Serviços Bancários”.
Cediço que referido valor se destina a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro e, neste contexto, por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco.
Tal valor, portanto, deve ser abatido do débito em execução.
Por fim, relativamente à alegação de superendividamento a motivar eventual readequação do contrato entabulado entre as partes, certo que a Lei nº 14.181/2021 confere tratamento diferenciado à situação concreta de superendividamento, não estabelecendo qualquer restrição, para sua aplicação, quanto aos contratos formalizados em momento anterior à entrada em vigor da norma, pois o que se analisa não é o contrato em si, mas a situação de superendividamento.
Em casos tais, pretendendo o devedor repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual.
Aliás, este TJDFT possui Programa de Atendimento ao Superendividado”, cuja inscrição pode ser solicitada pelo Canal Conciliar disponível diretamente na página oficial deste órgão.
A participação no programa independe de ajuizamento de ação, tampouco prejudica a presente demanda, de modo que, caso obtida a renegociação do débito, deverá ser noticiado diretamente no processo de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para determinar que seja decotado da planilha de débitos o valor relativo a “tarifas” (item c1 – R$ 3.905,51), devidamente atualizado, o qual não foi objeto de repasse ao consumidor.
Em virtude da sucumbência mínima do embargado, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça a ele deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/08/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de representação
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24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de representação
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23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 20:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/06/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:35
Deferido o pedido de MARCELO TORRES LIGUORI - CPF: *32.***.*76-85 (EMBARGANTE).
-
27/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:17
Outras decisões
-
13/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
04/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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