TJDFT - 0709814-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709814-03.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA, MARIA DE LOURDES SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA, MARIA DE LURDES DA SILVA, MARIA DE LURDES OLIVEIRA, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DA ROSA, MARIA DE NAZARETH DA SILVA NUNES, MARIA DE NAZARETH GEGA DE MIRANDA, MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA DELICE DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DA SENTENÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO.
PRELIMINAR DE SUPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
REJEITADA.
TEMA 880 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO A SER AINDA DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255).
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Ainda que opostos embargos de divergência contra o acórdão do c.
STJ (art. 1.043 do CPC), não se evidencia relação de prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do andamento da execução individual até julgamento definitivo do aludido recurso, não se aplicando, no caso concreto, o art. 313, V, "a", do CPC” (Acórdão 1667516, Relatora: SANDRA REVES; 2ª Turma Cível/TJDFT).
II.
O Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente em seus julgados que para executar a obrigação de pagar, derivada da ação coletiva, não é imprescindível o prévio fornecimento de documentos pelo executado.
Dessa forma, o prazo prescricional já se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva originária da execução.
III.
No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o qual tinha como processo originário a ação coletiva nº 59.888/96, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade do tema ao caso e reconheceu a prescrição da pretensão executória.
Assim, não resulta qualquer vinculação entre a presente questão controvertida e o tema repetitivo n. 880 do STJ.
IV.
Não promovida a respectiva execução no tempo oportuno, deve a pretensão experimentar os efeitos da prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 487, inc.
II).
V.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
VI.
Por sinal, há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA – Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
VII.
Há de preponderar o critério da equidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, torna a fixação dos honorários advocatícios adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema.
VIII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do CDC, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva, uma vez que os exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, o que se mostra plenamente cabível.
Aduzem que se trata de cumprimentos de sentenças distintos; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; c) artigo 85, § 8º, do CPC, sem apresentar qualquer fundamento para a irresignação.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:28
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:10
Outras decisões
-
11/04/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 23:05
Recebidos os autos
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10/08/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 21:27
Recebidos os autos
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26/07/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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29/06/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2022 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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