TJDFT - 0008621-50.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:22
Outras decisões
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16/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 22:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008621-50.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada a informar seus dados bancários nos autos, no prazo de 5 dias, para que seja expedido o alvará eletrônico, conforme decisão de ID 228469818. (Datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008621-50.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Segundo o Tema Repetitivo nº 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão.
Analisando os autos, verifico que, embora a executada Maria de Fátima afirme que os valores bloqueados são provenientes de pensões alimentícias, não há nos autos extrato das contas do BRB e do NU DTVM LTDA. em nome da ré que demonstre a origem e o destino dos valores, tampouco que o valor de R$ 9.573,77 (nove mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) tem a mesma origem dos benefícios recebidos.
Conforme já decidido, "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instruí-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC".
Não houve comprovação inequívoca de que sejam oriundos exclusivamente de fontes impenhoráveis.
O ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a executada (art. 854, §3º, CPC), e, na ausência de comprovação documental suficiente, o valor pode ser direcionado à satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, não restou comprovado que os valores bloqueados na conta da executada Maria de Fátima possuem natureza alimentar ou são provenientes de benefícios sociais.
Indefiro o pedido.
Declaro válido o bloqueio e penhora.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados.
Em seguida, ao credor para dizer se há satisfação do débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:18
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO - CPF: *10.***.*45-34 (EXECUTADO)
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008621-50.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO DESPACHO Digam as partes executadas, no prazo de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 181075270.
Sem prejuízo, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze (15) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo provísório (ID: 122275822).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 15:08:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:36
Expedição de Carta.
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23/01/2023 23:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 18:50
Recebidos os autos
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04/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 03:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 19/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/04/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 23:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2020 21:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/04/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 22:37
Recebidos os autos
-
06/08/2019 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 21:11
Decorrido prazo de FATIMA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:11
Decorrido prazo de RICARDO LIMA DE ARAUJO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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