TJDFT - 0711665-41.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RACHEL DO CARMO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do empréstimo realizado em razão de fraude; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, todos os valores que forma descontados do contracheque da autora junto ao INSS, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desconto, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
COMPENSAR, nos termos do art. 368 do Código Civil o valor de R$ 439,99 [quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos], recebido pela autora, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do dia em que recebeu a quantia em sua casa [28/1/2020] com os valores que o requerido deverá pagar à requerente em razão da condenação nessa assentada.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RACHEL DO CARMO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711665-41.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACHEL DO CARMO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a desistência na produção da prova pericial, dou por encerrada a instrução processual.
Venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/04/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:56
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RACHEL DO CARMO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711665-41.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACHEL DO CARMO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da falta de impugnação, nomeio o perito José Cândido Neto para a perícia grafotécnica e homologo a proposta de ID n. 162061598 (R$ 4.000,00).
A despeito do que argumenta o réu, o ônus da prova lhe compete, conforme determinado pela decisão saneadora de ID n. 123005717.
Intime-se a parte a efetuar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de encerramento da prova e assunção das consequências pela sua não realização.
Insistindo o banco no desinteresse manifestado em ID n. 163280251, a prova será encerrada.
Por outro lado, depositados os honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e forneça nos autos telefone e/ou e-mail para que as partes o contatem.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que entrem em contato com o perito e com ele combinem um modo de lhe fornecer: a) a autora: documentos com assinaturas suas, especialmente de datas próximas à do documento impugnado, bem como indicação de firmas em cartórios extrajudiciais; b) o réu: a via original (documento físico) do contrato impugnado.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Outras decisões
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RACHEL DO CARMO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 21:02
Desentranhado o documento
-
11/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:30
Outras decisões
-
23/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RACHEL DO CARMO DE LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2021 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
30/08/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
29/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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