TJDFT - 0707960-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Outras decisões
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707960-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILDSON D APARECIDA DUARTE, RUBIN LEMOS, HELENA ROSA LEONARDO, IRANICE CORREA PESSOA, CLAUDIO SOARES CORREA, RUI DIAS DE CARVALHO, MICHELLE CRISTHINA DIAS, ROOSEVELT BELCHIOR LIMA, SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA, SERGIO RICARDO DIB BINATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 188612675.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca da necessidade de alteração do valor da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o arbitramento nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707960-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILDSON D APARECIDA DUARTE, RUBIN LEMOS, HELENA ROSA LEONARDO, IRANICE CORREA PESSOA, CLAUDIO SOARES CORREA, RUI DIAS DE CARVALHO, MICHELLE CRISTHINA DIAS, ROOSEVELT BELCHIOR LIMA, SILVIA LEITE CAMPOS MARTINS FARIA, SERGIO RICARDO DIB BINATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQSW 300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Antes de apreciar o pedido liminar e receber a inicial é necessário retificar o valor da causa.
No presente caso, os autores visam a anulação de assembleia realizada pelo condomínio/réu no qual restou decidida a realização de obra no prédio.
Os autores indicaram como valor da causa a quantia de R$ 100,00.
Nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor do ato.
Logo, o valor da causa no presente feito equivale ao valor da obra que foi objeto da assembleia, cuja validade está sendo questionada na presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, arbitro de ofício o valor da causa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Promova-se a retificação do valor da causa no cadastramento do feito.
Intimem-se os autores para recolherem custas complementares, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:52:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704143-79.2020.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Jozair Oliveira Silva
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 11:05
Processo nº 0713245-38.2018.8.07.0001
Posto Sobradinho LTDA
Gema - Centro de Ensino e Esportes LTDA ...
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2018 11:57
Processo nº 0702472-26.2017.8.07.0014
Jose Farias da Silva
Lucas Aquino de SA
Advogado: Eduardo Alexandre de Queiroz Barcelos e ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2017 13:23
Processo nº 0734150-82.2023.8.07.0003
Lis Celma Luiz Arantes 29703247172
Antonio Batista de Oliveira Junior
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:43
Processo nº 0710152-67.2018.8.07.0001
Vita Componentes para Esquadrias LTDA - ...
Construtora Atlanta LTDA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2018 09:16