TJDFT - 0717812-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0717812-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2024, conforme certidão de ID 220977615.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, que deixo de remeter os autos à contadoria em razão da suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida, cf. v.
Acórdão.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024,às 10:40:38. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
17/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0717812-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 204988747 e 205344691), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 25 de julho de 2024 13:55:26. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar à autora ressarcimento por danos materiais, no valor de R$521,27 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional); e, 2) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/05/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:32
Deferido o pedido de MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA - CPF: *44.***.*65-29 (AUTOR).
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717812-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 189201863, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do GAMA /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:17
Declarada incompetência
-
14/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 21:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717812-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MARTINS GUIMARAES LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Gama, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 16:49:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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