TJDFT - 0701149-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ELAINE ROQUE NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701149-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE ROQUE NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 5622245).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 04/09/2019 (id. 43926488).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspenso uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva é de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após a intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ELAINE ROQUE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:31
Processo Desarquivado
-
21/09/2020 22:12
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 22:11
Juntada de Certidão
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15/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
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02/10/2019 22:01
Decorrido prazo de ELAINE ROQUE NOGUEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 22:01
Decorrido prazo de EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 11:31
Recebidos os autos
-
04/09/2019 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
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11/05/2019 21:43
Decorrido prazo de EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2019.
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02/05/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2018 08:52
Recebidos os autos
-
17/12/2018 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2018 02:40
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:15
Decorrido prazo de ELAINE ROQUE NOGUEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
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12/11/2018 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 04:13
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 09:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 13:56
Mandado devolvido dependência
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11/04/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 21:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:49
Juntada de mandado
-
10/04/2018 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 21:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:48
Juntada de mandado
-
10/04/2018 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2018 21:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:46
Juntada de mandado
-
10/04/2018 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 21:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:44
Juntada de mandado
-
10/04/2018 21:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 21:42
Juntada de mandado
-
27/10/2017 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 00:04
Publicado Certidão em 06/06/2017.
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05/06/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2017 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2017 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2017 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 08:29
Recebidos os autos
-
30/03/2017 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2017 09:08
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2017 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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