TJDFT - 0708232-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DILETA BERNARDO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708232-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILETA BERNARDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte exequente se manifestar acerca do despacho de ID 196968007.
De ordem, intime-se NOVAMENTE a parte exequente/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DILETA BERNARDO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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01/05/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708232-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DILETA BERNARDO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte autora corretamente a determinação de emenda de ID 188854148, devendo: a) juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informar o telefone da parte autora; c) juntar documentação comprobatória da ventilada hipossuficiência econômica.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que, com o advento do atual Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Destaco que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu como critério para o patrocínio da causa, remuneração bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos, considerando a renda bruta familiar, excluindo-se os valores referentes a IRRF e contribuição previdenciária (Resolução nº 140/15).
Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Assim, também deve a parte autora informar o que segue, bem como anexar aos autos os documentos abaixo elencados: - declinar a profissão; - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheques e faturas de cartões de crédito relativos aos 03 (três) últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda relativa aos últimos 2 (dois) anos.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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