TJDFT - 0707712-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:22
Outras decisões
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707712-88.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADEGAR ASCENDINO FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ODETE PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 229597819.
Brasília/DF, 19/03/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Outras decisões
-
26/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:07
Outras decisões
-
28/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:41
Outras decisões
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ADEGAR ASCENDINO FERNANDES - CPF: *38.***.*12-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
04/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Outras decisões
-
18/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ADEGAR ASCENDINO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707712-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADEGAR ASCENDINO FERNANDES, ODETE PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que ainda não analisado o efeito suspensivo pleiteado em sede de agravo, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, informe se a liminar pleiteada no recurso foi deferida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Outras decisões
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707712-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADEGAR ASCENDINO FERNANDES, ODETE PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas destinado à obtenção dos documentos referentes às operações de crédito rural que o autor afirma ter realizado e que se encontram sob a guarda do réu Em apertada síntese, o Banco do Brasil, em litisconsórcio com a União Federal e o Banco Central do Brasil, foi condenado na referida ação civil pública a restituir os valores cobrados a maior dos mutuários de cédulas de crédito rural, nos casos em que o saldo devedor dos contratos tenha sido corrigido, em março de 1990, pelo índice de 84,32%, quando o correto seria a aplicação tão somente de 41,28%.
Considerando que o Banco do Brasil mantém agência em quase todos os municípios do Brasil, esses contratos foram celebrados pelos produtores rurais junto à agência do local em que residem.
Nesse sentido, considerando o princípio do juiz natural, as liquidações individuais e os pedidos de exibição de documentos devem ser processados no foro do local da agência ou sucursal do Banco do Brasil em que esses contratos foram firmados.
Todavia, os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos individuais de liquidação provisória perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal, a prestação jurisdicional é mais célere e a sede do Banco do Brasil é em Brasília.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ademais, não há como se sustentar que o ajuizamento dos pedidos de liquidação de sentença em Brasília facilite o acesso dos produtores rurais à Justiça, uma vez que, naturalmente, o foro do seu domicílio sempre facilitará o seu comparecimento ao fórum, a participação em audiências e a prática de atos processuais.
Nesse sentido, "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES.
REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
FACILIDADE DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tendo em vista que a apuração do valor executado não pode ser delineada apenas por cálculo aritmético a ensejar o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 c/c art. 524, § 2º, do CPC, porque a sentença proferida nos autos do processo coletivo é genérica, faz-se necessária a liquidação para que a parte interessada comprove a sua condição de exequente à situação jurídica lá reconhecida. 4.
A excessiva dificuldade de o autor juntar a documentação comprobatória necessária aos cálculos periciais impõe a redistribuição do ônus da prova, notadamente porque há maior facilidade à instituição financeira em obter tais dados. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1406510, 07344450220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, para fins de fixação de competência, deve ser prestigiado o foro de domicílio da parte autora.
Essa decisão não contraria o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não deve ser admitida a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967020 / MG).
ANTE O EXPOSTO, considerando que o autor é domiciliado em Araranguá/SC, declino da competência para a comarca de Araranguá/SC.
Após decurso de prazo para eventual recurso e não havendo a concessão de efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Declarada incompetência
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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