TJDFT - 0708280-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:53
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0708280-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: VALMIR FLORENCIO TOLEDO BIDU RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença (ID 50329764) que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Valmir Florêncio Toledo Bidu contra ato do Diretor do Núcleo de Aposentadorias e Pensões – NUAPP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora “que conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito postulado pelo impetrante, referente ao n. 00113-00006627/2021-49, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido finalizado, no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da intimação, pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento”, confirmando, ainda, a liminar deferida (ID 50329481).
Distribuídos os autos a esta relatoria, foi determinada a intimação da parte Impetrada para se manifestar sobre o cumprimento das ordens contidas na liminar e na sentença que confirmou aquela medida (ID 53098543).
Em resposta, o Impetrado Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF informou o cumprimento da sentença, tendo sido concluído o Processo Administrativo nº 00113-00006627/2021-49 (IDs 53364794 e 53364795).
Diante desse fato, a presente Remessa Necessária não foi conhecida, por restar prejudicada em razão da perda superveniente do objeto, consoante determina o art. 932, III, do CPC/15 (ID 54221262).
No ID 55480251, o Impetrante peticionou pugnando pela reconsideração da decisão de não conhecimento, afirmando que “o processo administrativo de número 00113-00006627/2021-49 foi finalizado, mas o foi de forma irregular, pois o servidor finalizou o processo sem levar em consideração a contagem do tempo especial do impetrante.
Ou seja, o processo de número 00113-00006627/2021-49 foi finalizado para “burlar” o sistema, para que assim se atendesse à liminar concedida, mas, o processo não deveria ter sido finalizado, pois faltava o reconhecimento do tempo especial e a contagem do tempo especial para aposentadoria.
Tanto é que o Impetrado DER/DF abriu novo processo administrativo de nº 00113-00002503/2023-56 (em anexo), em nome do impetrante, para fins de análise do tempo especial para fins de aposentadoria.
Esse processo administrativo é oriundo do processo originário 00113-00006627/2021-49” (ID 55480251 - pág. 2).
Dessa forma, requer o Impetrante que “seja ordenado o Impetrado DER/DF a reabrir o processo administrativo de aposentadoria de número 00113-00006627/2021-49, para que tal processo seja instruído com a documentação referente à contagem do tempo especial, e que cumpram realmente a liminar expedida pelo juízo a quo e confirmada em sentença” (ID 55480251 - pág. 3).
Inviável, todavia, o deferimento de tal pleito.
O Impetrante pretende, na realidade, estender irregularmente os limites objetivos do pedido aduzido no presente Mandado de Segurança, em afronta ao disposto no art. 329 do CPC/15, in verbis: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Sobre o tema, pertinente a transcrição do seguinte comentário doutrinário ao art. 329 do CPC/15: “Estabilidade do processo.
Estabiliza-se o processo, subjetiva e objetivamente, a fim de acelerar-se a decisão do pleito, objetivo notório do emprego da técnica da preclusão, densificando-se infraconstitucionalmente no artigo em comento o direito fundamental a um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC).” (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023, Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Editora: Revista dos Tribunais, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, Parte Especial, Livro I.
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO I.
DO PROCEDIMENTO COMUM, Capítulo II.
DA PETIÇÃO INICIAL, Seção II.
Do pedido, Art. 329.
Página RL-1.66, URL https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.66) (grifou-se) Na exordial do presente Mandado de Segurança foi requerida a concessão da segurança “determinando que a autoridade impetrada instrua o processo administrativo (principalmente juntando os documentos que atestam os períodos especiais – PPP e LTCAT) e profira decisão nos autos do processo administrativo 00113-00006627/2021-49, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999” (ID 50329474 - pág. 9).
Nas informações prestadas pelo Impetrado Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF (ID 54252491), consta o seguinte: “1.
Trata o presente despacho de Decisão Judicial recebida por este Núcleo de Aposentadorias e Pensões – NUAPP do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, o qual DETERMINA que se conclua o processo administrativo nº 00113-00006627/2021-49, referente ao pedido de aposentadoria pelo servidor VALMIR FLORENCIO TOLEDO BIDU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento. 2.
Conforme relatado em documentos anteriores no presente processo, o servidor VALMIR FLORENCIO TOLEDO BIDU, no momento, não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício previdenciário da aposentadoria, mas apenas em 09 de julho de 2026, de acordo com o demonstrativo de tempo de serviço, constante ao documento (SEI! 112110425). 3.
Desta forma, após informarmos ao requerente quanto ao indeferimento do pleito, despacho SEI! 112125756, este Núcleo de aposentadorias e Pensões procedeu à conclusão do processo administrativo SEI! nº 00113-00006627/2021-49, haja vista até a presente data o servidor não contar com tempo suficiente para aposentar. 4.
Importante esclarecer que o processo administrativo SEI! 00113-00002503/2023-56 (SEI! 126652806) trata de pedido de conversão do tempo especial em tempo comum, realizado pelo senhor VALMIR FLORENCIO TOLEDO BIDU. 5.
Quanto ao referido processo, informamos que após a conclusão da instrução neste DER/DF, este foi encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, conforme documento SEI! 126744150, para análise e emissão, se for o caso, da Declaração de Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum (DTE).” Depreende-se, portanto, que no presente Mandado de Segurança foi formulado pedido de análise e conclusão do Processo Administrativo nº 00113-00006627/2021-49 (ID 55480251 - pág. 3), instaurado pelo servidor, ora Impetrante, em 28/4/2021 (IDs 50329491 - pág. 2 e 55480253 - pág. 1) e a r. sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora “que conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito postulado pelo impetrante, referente ao n. 00113-00006627/2021-49, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 50329764 - pág. 6).
O comando da r. sentença foi efetivamente cumprido, consoante a documentação juntada aos autos pelo Impetrado Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, tendo sido analisado e concluído o Processo Administrativo nº 00113-00006627/2021-49 (IDs 53364794 e 53364795), ao qual se limita o pedido autoral.
Assim, qualquer insurgência quanto ao andamento de processo diverso, qual seja, o Processo Administrativo nº 00113-00002503/2023-56 instaurado pelo servidor em 7/2/2023 (IDs 50329491 - pág. 2 e 55480252 - pág. 2), que não é objeto do pedido formulado no presente feito, deve ser apresentada em processo próprio, em sede administrativa ou judicial.
Ante o exposto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:39
Pedido não conhecido
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02/02/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:14
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:38
Não recebido o recurso de VALMIR FLORENCIO TOLEDO BIDU - CPF: *99.***.*39-87 (JUIZO RECORRENTE).
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23/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DO NUCLEO DE APOSENTADORIA E PENSAO NUAPE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2023 19:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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21/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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