TJDFT - 0705696-08.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:24
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DA ROCHA LARANGEIRA NETA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a: 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. É regular a cobrança, pois não se comprovou que os serviços não teriam sido prestados e não se revela a onerosidade excessiva dos valores cobrados. 2. É lícita a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no caso. 3.
Ausente cobrança irregular por parte da instituição financeira, incabível a repetição em dobro pretendida pela apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de RITA DA ROCHA LARANGEIRA NETA - CPF: *16.***.*66-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2023 21:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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