TJDFT - 0735195-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em desfavor de LEONARDO NEVES BATISTA, partes devidamente qualificadas.
Após intimado para o pagamento, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 202393853, tendo a parte exequente concordado com o seu levantamento.
Contudo, diante da certidão de ID 203026166, a qual informou que a guia se referia a processo diverso, não houve a expedição de alvará.
Com isso, foi realizada a pesquisa SISBAJUD, que efetuou o bloqueio integral do débito.
Em seguida, o executado se manifestou no ID 205609944, afirmando que não outorgou procuração no nome do patrono indicado, tampouco apresentou processo contra a parte executada, de maneira que seriam nulos todos os atos.
Pouco depois, o patrono ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI efetuou depósito, conforme se observa do ID 211339952.
A parte exequente se manifestou no sentido da quitação do débito. É o relato.
Decido.
Diante do pagamento pelo advogado ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI , não é necessário examinar a defesa apresentada pela parte executada.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito de ID 211339952 em favor do credor, conforme requerimento de ID 212538423.
Com relação ao valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD, expeça-se o necessário para a sua transferência em favor de LEONARDO NEVES BATISTA, conforme requerimento de ID 213703924.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
07/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 23:20
Juntada de Petição de informação de revogação parcial de mandado de monitoramento eletrônico
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735195-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:56:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
29/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:28
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735195-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo da intimação de ID 203026166.
Caso não sobrevenha notícia de pagamento do débito executado nos presentes autos, prossiga-se com consulta ao Sisbajud, pelo valor de ID 203633530.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:04:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735195-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para transferência do valor de ID 202393855 em favor do exequente, conforme requerimento de ID 202799770.
Fica intimado o exequente a informar, em cinco dias, se houve a satisfação integral do crédito, advertido de que eventual silêncio será interpretado como anuência, dando ensejo à extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:05:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:09
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735195-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao comprovante de pagamento de ID 202393853.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 08:29:43.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
01/07/2024 08:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735195-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES BATISTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:31:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Outras decisões
-
03/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LEONARDO NEVES BATISTA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas, em que a parte credora busca crédito oriundo de sentença proferida ação civil pública.
Aduz que adquiriu imóvel no empreendimento Altos de Taguatinga e que o título exequendo definiu o seu direito de receber dano moral, conforme previsto na ação coletiva.
A parte ré se manifestou no ID 176001068.
Trouxe preliminar de ilegitimidade autora, uma vez que a parte autora adquiriu a unidade após o habite-se, de forma que não seria abarcada pela sentença.
Ademais afirmou que a execução está garantida.
A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso analisar a tese da ilegitimidade ativa, a qual configura matéria preliminar de mérito.
O título judicial que se executa é a Decisão de Mérito na Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2 (0039812-55.2015.8.07.0001), a qual sofreu reforma em acórdão exarado pela 5ª Turma Cível do E.
TJDFT.
O referido acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
A ausência de delimitação da expressão ‘família prejudicada’, no dispositivo do Julgado impõe a análise do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, exame esse que vai no sentido de que a fixação de indenização por danos morais decorreu da privação “de espaços comuns prometidos e não entregues pela construtora apelada, revelando assim flagrante publicidade enganosa” .
Nesse ponto, verifica-se que a adquirente efetuou a compra do bem em janeiro de 2016, enquanto o habite-se do imóvel se deu em 11/09/2014, de forma que a parte autora já se deparou com um bem pronto e acabado.
Dessa maneira, não há substrato fático-jurídico que subsidie a pretensão da exequente, na medida em que não sofreu ela qualquer frustração decorrente de ausência de entrega de áreas comuns, de maneira que não há como se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, o que impõe o acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré.
Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA PARTE EXEQUENTE, ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 778, §1º, III, c/c art. 513, “caput”, todos do CPC.
Custas pela parte exequente.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento ou oficie-se para a transferência da quantia depositada (ID 173790868) em favor da parte executada e arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:35
Outras decisões
-
24/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:10
Outras decisões
-
16/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de THIAGO SILVA MOTA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:37
Outras decisões
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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