TJDFT - 0702109-92.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
SUCESSÃO.
INDIGNIDADE.
HIPÓTESES.
INTERPRETAÇÃO.
SUPOSTO ABANDONO AFETIVO.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. 3.
Na espécie, conquanto os embargantes apontem a ocorrência de omissão e contradição, razão não lhes assiste, pois o acórdão embargado teceu fundamentação coerente, clara e completa para o exame das alegações recursais, não se podendo considerar eivado de vício o provimento jurisdicional apenas porque contraria os interesses específicos dos recorrentes. 4.
Nos termos da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestações
-
04/09/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINES FERREIRA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 21:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
24/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/03/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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