TJDFT - 0737458-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737458-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a notificação de renúncia ao mandato foi enviada para o endereço da executada (ID. 213350994) e,
por outro lado, restou demonstrado nos autos que ela se encontra em lugar desconhecido, tenho por válida a notificação da devedora quanto à renúncia dos seus advogados.
Descadastre-se os advogados da executada.
Sem embargos, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, por publicação (art. 346 do CPC).
Após, aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737458-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora de faturamento da devedora – ID. 214057598.
O administrador nomeado declinou do encargo sob as razões de ID. 220268909.
Acolho as razões do administrador e o exonero do encargo.
Chamo o feito à ordem.
A executada foi devidamente intimada para o cumprimento de sentença: Contudo, seu advogado não está cadastrado nos autos.
Posteriormente, houve busca via RENAJUD e SISBAJUD – ID. 177324943.
A busca SISBAJUD foi infrutífera e a consulta RENAJUD retornou indicando veículos em nome da devedora.
Foi expedida carta precatória para penhora dos veículos ID. 184706266.
O credor pediu busca via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e ERIDF, o que restou indeferido, nos termos da decisão de ID. 203896807.
Pugna a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN/DF, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens.
Pleitos não acolhidos – ID. 206246478.
A carta precatória de penhora retornou sem cumprimento porque a devedora não mais é sediada no endereço informado na sua procuração de ID. 119143935 ( ID. 212840421).
Posteriormente, foi deferido a penhora de faturamento da empresa – ID. 214057598.
Ocorre que condição mínima para a efetividade da penhora do faturamento da empresa é conhecer a localização de sua sede.
Sem essa informação, não há como implementar a constrição e, portanto, torna-se inútil a penhora.
Para os autos, a empresa está em local desconhecido.
Assim, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente indicar o endereço exato da devedora ou bem passível de penhora, sob pena de suspensão do curso processual, eis que já esgotados os meios localização de patrimônio.
Cadastre-se o advogado da executada, conforme procuração de ID. 119143935.
Após, aguarde-se manifestação do credor.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/12/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:52
Outras decisões
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10/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:29
Outras decisões
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28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da executada, ressalto que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as em Juízo, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio Exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Assim, diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do Exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do NCPC, nomeio como administradora-depositária a contadora Sra.
SANDRA MARIA BATISTA, contadora, CPF: 605600881-91, e-mail: [email protected]., que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
No que se refere aeventuais devedores da executada, cumpre ao Exequente indicá-los, de forma a viabilizar, se o caso, penhora dos recebíveis, eis que cumpre ao credor indicar bens penhoráveis, somente cabendo impor ao executada a diligência caso se evidencie que, deliberadamente e de má-fé, esteja ocultando bens, a fim de frustrar a execução.
Caso o Exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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08/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:03
Indeferido o pedido de FUNDACAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737458-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Por não ser beneficiária da gratuidade de justiça compete à parte exequente promover as diligências que lhe são possíveis, dentre elas a consulta ao SREI.
Portanto, indefiro o pedido de ID 203870161.
Cumpra a parte exequente corretamente o determinado no ID 202998565, devendo informar acerca do andamento da carta precatória expedida no ID 184706266 e distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA/BA (ID 1909983664).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:45
Indeferido o pedido de FUNDACAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737458-74.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a(s) Carta(s) Precatória(s) de ID 184706266 não foi(ram) devolvida(s) pelo JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTANA/BA Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar nos autos devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo adicional de 10 dias para distribuição da carta precatória pela parte exequente.
Decorrido o prazo, será considerada a parte como desistente da diligência.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:29
Deferido o pedido de FUNDACAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:13
Expedição de Carta.
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25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:36
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:20
Deferido o pedido de FUNDACAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (AUTOR).
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23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2023 15:39
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2022 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/06/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 11/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:48
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/01/2021 18:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2021 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL DESENVOLVIMENTO E ACAO SOCIAL DE DIFUSAO COMUNITARIA E FORMACAO PROFISSIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 12:08
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2020 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 05/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:43
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:59
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 08:38
Recebidos os autos
-
06/03/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 23:10
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 17:24
Juntada de mandado
-
05/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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