TJDFT - 0708141-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708141-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos de procedimento comum (PJe n. 0700804-61.2024.8.07.0018), no qual a parte agravante contende com o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: A parte requer a concessão de gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se que a parte autora é empresa com capital social superior a R$ 150.000,00.
Ademais, o documento juntado em ID 185420708 não tem o condão de firmar a presunção mencionada, o que somente poderia ser demonstrado por demonstrativo financeiro completo referente aos últimos três anos.
Frise-se, ainda, que, à despeito do valor da causa, as custas são módicas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Em suas razões, a agravante afirma que é pessoa jurídica em situação econômica precária e com receita inferior às despesas, ressaltando que, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta, a situação econômica da empresa se agravou drasticamente, especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais.
Alega que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo da saúde financeira que já está abalada.
Destaca que, conforme se depreende dos autos, eventual condenação em desfavor da empresa geraria cifras milionárias, obrigando a recorrente a encerrar sua operação que está em atividade há mais de 20 anos.
Requer a concessão de liminar, com sua confirmação no mérito, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Ausente o recolhimento do preparo por ser a recorrente postulante da justiça gratuita. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
A recorrente recolheu custas iniciais no processo em 1ª instância (ID 187994193). É que, consoante jurisprudência prevalente neste Tribunal de Justiça, o recolhimento de custas é ato incompatível com o pleito da justiça gratuita.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO APELANTE.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1) A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A declaração de hipossuficiência desfruta de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, sendo necessário o cotejo das despesas demonstradas com o estado de pobreza afirmado nos autos. 2) Ao efetuar o recolhimento das custas iniciais, a embargante/apelada gerou a presunção de que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo tal ato manifestamente incompatível com a pretensão de obter a Gratuidade de Justiça. 3) Em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, inexistindo sucumbência, observa-se, à luz do princípio da causalidade, que o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda em razão do seu inadimplemento, devendo arcar com os ônus de sucumbência. 4) Apelo provido.
Gratuidade de justiça concedida ao embargado. (Acórdão 1648864, 07074148320218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE PREPARO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito embora o recurso tenha como objetivo a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nesta instância recursal houve o recolhimento do preparo. 2.
Com isso, tal ato representa incompatibilidade com a hipossuficiência alegada para a obtenção da benesse na origem, e também prejudica sua concessão nesta sede recursal, em razão da preclusão lógica. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1668907, 07353082120228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do entendimento do STJ, "o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n.15) Assim, em que pese a juntada de novos documentos, como os extratos bancários anexados pela agravante, entendo que deva ser prestigiada a jurisprudência predominante neste Tribunal de Justiça e no Superior de Tribunal de Justiça, sendo o recolhimento de custas incompatível com o pleito formulado.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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