TJDFT - 0716129-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO PEREIRA NOLETO em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716129-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVES LENTO REQUERIDO: RAIMUNDO REGINALDO PEREIRA NOLETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos da informante e da testemunha arroladas pela parte ré.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Pretendem ambas as partes ver-se indenizadas por atos que atribuem umas as outras.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma o requerente que, em 06/11/2023, por volta das 07h, quando dirigia seu veículo marca/modelo RENAULT / LOGAN EXPRESSION HI-FLEX 1.6 8V 4P, placas PAW4042/DF na região do balão da Granja do Torto na faixa da direita, foi abalroado nas partes dianteira e traseira esquerdas pelo veículo marca/modelo FIAT / ARGO DRIVE 1.0, placas PBG2735, de propriedade do réu, que transitava pela faixa do meio.
Relata que, quando já havia ultrapassado mais da metade do veículo do réu, a conduta deste virou o carro abruptamente para a direita, aparentemente coma intenção de acessar a saída para via EPIA, sentido Parque Nacional de Brasília, acarretando, assim, a colisão.
Ressalta que, após os envolvidos estacionarem os respectivos veículos no acostamento, indagou à condutora do veículo do réu se ela não tinha visto o carro do autor, ao que ela respondeu: “você é louco? A preferência era minha.
Eu liguei a seta!”, deixando o local dos fatos logo em seguida, sem se identificar.
Entende que a condutora do veículo do réu não observou seu dever de cautela na manobra por ela realizada com o veículo.
Assevera que, em decorrência do acidente causado pela condutora do automóvel do requerido, além dos prejuízos materiais com as despesas necessárias para o conserto do seu veículo, será obrigada a ficar sem sua ferramenta de trabalho durante todo o prazo necessário para os reparos.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido à reparação dos danos materiais decorrentes do acidente, no total de R$ 6.252,50, de acordo com a média dos três orçamentos apresentados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
O réu, em contestação, nega a dinâmica do acidente apresentada pelo autor.
Relata que, no dia e local dos fatos, a sua esposa, Antônia Geiceane Sousa dos Santos Noleto, conduzia seu veículo na companhia da irmã, Gleiceane Sousa e Rayane da Silva, quando foi surpreendida com a fechada/batida em seu carro efetuada pelo veículo do réu.
Narra que a condutora seguia seu caminho em frente, sentido EPIA NORTE, e o requerente intencionava virar à esquerda, sentido Plano Piloto, vindo da direita.
Ressalta que o automóvel do autor veio de trás do veículo do réu, com a intenção de ultrapassá-lo, ao invés de reduzir a velocidade, dar preferência, e virar depois.
Aponta divergências na versão dos fatos apresentada na exordial.
Destaca que a colisão causada pelo autor fez o veículo do réu girar 180º e parar na contramão da via.
Sustenta que, após o acidente, o autor desceu do carro com celular na mão e começou a agredir a condutora do veículo do réu com as seguintes palavras: “- Você está cega? Indagou o requerente. - Eu dei a seta.
Responde a requerida. - Foda-se você e a seta! Vai se foder!” Aduz que, diante da agressividade do autor, as ocupantes do veículo do réu deixaram o local atordoadas.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Entende, por conseguinte, que foi o autor quem deu causa ao acidente, por não ter aguardado o momento adequado para adentrar com seu veículo na faixa da esquerda.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação do requerente à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas necessárias para conserto das avarias do seu veículo, no valor de R$ 1.250,00, conforme menor dos orçamentos juntados, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes das agressões verbais por ele proferidas, no importe de R$ 2.000,00.
O autor trouxe aos autos comunicação de ocorrência policial a respeito dos fatos narrados, ID 179469392; fotos das avarias causadas ao seu veículo, ID 179469393; foto do veículo do réu, ID 179469394; e três orçamentos dos serviços e peças necessários ao reparo de seu veículo, IDs 179472045 a 179472047.
O réu, por sua vez, apresentou, no bojo da contestação, croqui representando a sua versão da dinâmica do acidente, ID 188299143 pág.02, e foto da avaria causada ao seu automóvel, ID 188299143 pág.08; e juntou três orçamentos das peças e serviços necessários ao reparo do seu veículo ID 188299143 pág. 11/13.
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos e gravados os depoimentos da informante ANTONIA GEICEANE SOUSA, condutora do veículo no momento dos fatos e esposa do réu, e da testemunha RAYANE DA SILVA CAMPOS, ambas arroladas pela parte requerida.
A informante ANTONIA GEICEANE SOUSA, em seu depoimento colhido e gravado em audiência, confirma a versão dos fatos contida na contestação no sentido de que o veículo do réu, por ela conduzido no momento do acidente, foi fechado pelo veículo do autor, quando a informante, que trafegava na faixa do meio da via, deu seta e tencionava acessar a faixa da direta para seguir em direção ao Noroeste, ao passo que o autor, que estava na faixa da direita, virou abruptamente para a esquerda, causando a colisão.
A testemunha RAYANE DA SILVA CAMPOS, em seu depoimento também gravado em audiência de instrução, afirma que estava no carro do réu conduzido pela informante GEICEANE no dia e no local dos fatos, que sentiu a batida, mas informa que não estava atenta ao trânsito no momento, nem sabe dizer se a autora tinha ou não a intenção de mudar de faixa.
Vê-se, portanto, que o depoimento da informante GEICEANE, embora corrobore com a versão do fatos apresentada na peça de defesa pelo réu, é carecedor de imparcialidade, dado o envolvimento emocional e direto com os fatos por parte da depoente, que, além de esposa do requerido, era a condutora do seu veículo no momento do evento danoso.
O depoimento da testemunha RAYANE, por sua vez, pouco colabora para elucidação da dinâmica do acidente, haja vista a depoente afirmar que não estava prestando atenção ao trânsito naquela ocasião, tampouco não saber informar se a autora tinha ou não intenção de mudar de faixa.
Os documentos juntados pelo autor, por sua vez, não são suficientes para demonstrar a culpa exclusiva da condutora do veículo do requerido pelo acidente descrito na exordial, uma vez que se limitam às fotos dos veículos envolvidos – que tanto podem sustentar a versão do autor como a do réu – à comunicação de ocorrência policial com sua narrativa sobre o evento e aos orçamentos das peças e serviços necessários para conserto do seu automóvel.
Do mesmo modo, a documentação apresentada pelo réu, que além dos orçamentos se restringe a uma foto da avaria em seu veículo e a um croqui da sua versão dos fatos, não são hábeis para se aferir com exatidão a culpa exclusiva do requerente pelo acidente narrado.
Noutra ponta, no local em que aconteceu o evento danoso, tanto a manobra de conversão à esquerda, realizada pelo autor, como a de saída à direita, efetuada pela condutora do automóvel do réu, exigem redobrada atenção dos condutores, por se tratar de balão com varais acessos e saídas, além de diversas faixas que conduzem, cada uma delas, a um daqueles acessos.
Acontece que nenhuma das partes produziu no feito provas substanciais capazes de sustentar as suas versões conflitantes a respeito da dinâmica do evento danoso.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, uma vez que não trouxe aos autos provas contundentes da culpa da condutora do veículo do requerido no acidente de trânsito descrito na inicial.
Da mesma forma, não é possível admitir, apenas pelo que dos autos consta, que houve culpa exclusiva do requerente, como alega o réu.
Desse modo, ausente nos autos provas dos fatos alegados pelo autor, e considerando que aquelas produzidas corroboram com ambas as descrições do acidente, a improcedência dos pedidos autorais de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais, bem assim do pedido contraposto de reparação de danos materiais é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, com fundamento em alegadas agressões verbais tidas por proferidas pelo autor contra a condutora do veículo e esposa do réu, nada há a prover, por não ser o requerido a pessoa a quem, supostamente, teriam sido dirigidas aquelas agressões.
Cabe frisar que a esposa do requerido, embora apareça contestando a presente ação juntamente com o réu, não foi incluída na polo passivo, diante de ausência de pedido do autor nesse sentido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e os pedidos contrapostos.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716129-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVES LENTO REQUERIDO: RAIMUNDO REGINALDO PEREIRA NOLETO C E R T I D Ã O Conforme relatado na certidão de id 189357615, enviei ao whatsapp da testemunha JEFFERSON RODRIGO TAVARES DA SILVA, intimação da audiência, porém até a presente data a mensagem sequer foi recebida.
De ordem, intime-se o requerente, para que informe o endereço completo de sua testemunha, JEFFERSON RODRIGO TAVARES DA SILVA, para fins de intimação via oficial de justiça, ou para que informe se a mesma comparecerá espontaneamente. na audiência virtual.
Prazo 5 dias BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:27:01.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716129-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALVES LENTO REQUERIDO: RAIMUNDO REGINALDO PEREIRA NOLETO DESPACHO Indefiro o pedido de inclusão de Antônia Geiceane no polo passivo da presente ação, pois nos Juizados Especiais Cíveis é cabível qualquer espécie de intervenção de terceiros.
Cumpram-se as decisões precedentes.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2024 12:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES LENTO - CPF: *94.***.*86-15 (REQUERENTE) em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO PEREIRA NOLETO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/02/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 20:16
Expedição de Carta.
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01/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2023 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/11/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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