TJDFT - 0717434-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:02
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONTRATO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta, contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com base nos arts. 115, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
Não foram fixados honorários advocatícios. 1.1.
Nesta sede recursal o autor pede a declaração da nulidade da sentença a fim de que o feito tenha prosseguimento, com consequente cumprimento da execução de título. 2.
De acordo com os pressupostos processuais, cabe ao magistrado verificar a petição inicial, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito. 2.1.
A referida norma é cogente e determina ao juiz que confira oportunidade à parte para a emenda à petição inicial, caso ocorra eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito. 2.2.
Entretanto, caso a parte não aproveite a oportunidade, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
No caso dos autos, o juiz sentenciante, ao analisar o pedido de busca e apreensão, verificou que não se encontravam nos autos todos os documentos necessários ao julgamento da lide, sobretudo o contrato de financiamento do veículo assinado pela parte ré. 3.1.
Determinou, assim, a emenda à exordial oportunizando ao autor que trouxesse aos autos o documento faltante sob pena de extinção. 3.2.
A decisão indicou que havia irregularidade a ser sanada na petição inicial, no sentido de que a parte requerente deveria comprovar a assinatura do contrato, pois de acordo com o documento acostado aos autos, não seria possível verificar tal assinatura, assinalando o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. 3.3.
O demandante apresentou petição no processo informando que o contrato juntado foi assinado digitalmente. 4.
Em que pese a parte alegar que o contrato foi celebrado de maneira virtual, deixou de juntar ao feito documentação apta a comprovar que a assinatura digital do documento trazido aos autos foi produzida em meio eletrônico certificado pelo ICP-BRASIL. 4.1.
De fato, no Brasil, as assinaturas digitais ganharam regulamentação a partir da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”. 4.2.
O ICP Brasil usa a infraestrutura de chaves públicas, para viabilizar a emissão de certificados digitais de pessoas naturais e jurídicas, de forma a certificar a identificação e validade das assinaturas. 4.3.
Desse modo, respeitados os requisitos necessários, a assinatura digital passa a ter a mesma validação que aquela aposta em documentos impressos em papel, pois é capaz de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa. 4.4.
Nesse ponto, insta afirmar que, nos termos do art. 107 do CC: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 4.5.
Logo, tem-se que admitir a validade de documentos (contratos e ações) que tramitam ou são assinados de maneira virtual, desde que respeitadas as regras pertinentes. 4.6.
Assim, o indeferimento da petição inicial foi coerentemente fundamentado pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “(...) 2 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica o seu indeferimento e a extinção do Feito sem resolução do mérito (artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC).
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (20160110526143APC, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/09/2017). 6.
Apelação improvida. -
28/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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26/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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