TJDFT - 0734693-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:04
Outras decisões
-
09/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 16:17
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 15:08
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:42
Outras decisões
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:31
Outras decisões
-
21/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:32
Deferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REU).
-
26/09/2024 22:32
Deferido em parte o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REU)
-
22/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Outras decisões
-
11/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:00
Deferido o pedido de ALICIA BARBOZA DA ROCHA - CPF: *25.***.*92-72 (REU).
-
21/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Outras decisões
-
01/08/2024 16:21
Deferido o pedido de ALICIA BARBOZA DA ROCHA - CPF: *25.***.*92-72 (REU), ILMARA AMARAL CHAVES - CPF: *85.***.*18-87 (REU).
-
30/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:33
Outras decisões
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:35
Outras decisões
-
09/07/2024 22:35
Deferido o pedido de ALICIA BARBOZA DA ROCHA - CPF: *25.***.*92-72 (REU), CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REU).
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:12
Outras decisões
-
13/05/2024 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a JARDEL MARTINS SOARES - CPF: *42.***.*63-53 (REU).
-
13/05/2024 12:12
Deferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REU) e MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REU).
-
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:53
Outras decisões
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:28
Indeferido o pedido de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (REU)
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA - CPF: *31.***.*04-72 (REU)
-
08/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734693-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO SOARES DE ANDRADE, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o teor do documento de ID 190557616 não se trata da decisão interlocutória 21ª VC como ali qualificado, mas de cópia da decisão de ID 188868350 dos presentes autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as requeridas, ALICIA BARBOZA DA ROCHA e ILMARA AMARAL CHAVES, para ciência dessa situação.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo da decisão de ID 188868350.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:01:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734693-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO SOARES DE ANDRADE, ALICIA BARBOZA DA ROCHA, MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES, JARDEL MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALICIA BARBOZA DA ROCHA, MARIA TEREZA CLÉSIO SOARES DE ANDRADE COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES e JARDEL MARTINS SOARES (Ré colaboradora), inicialmente distribuído na 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 1.1.
Firmou-se a incompetência para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos para prosseguimento perante a Justiça Comum do DF (ID n. 169171626). 2.
Apresentada inicial com documentos (ID n.169169073), na qual o Ministério Público Federal alega que a presente ação busca a responsabilização para fins de improbidade administrativa, relativamente aos fatos denunciados criminalmente ao juízo da 12ª Vara Federal, nos autos n.1034047-02.2020.4.01.3400 (ID n. 169169074). 2.1.
Salienta-se que aquele juízo criminal deferiu o amplo compartilhamento de provas, conforme consta da decisão de recebimento (ID n.169169074 – pág. 36), incluindo os elementos de corroboração trazidos com acordo de colaboração premiada firmado.
Os entes lesados pelas condutas ímprobas são os Serviços Sociais Autônomos (SEST/SENAT), entidades que recebem subvenção do Estado, estando enquadradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.429/92. 2.3.
Afirma ter havido desvios milionários promovidos no âmbito do Departamento Executivo do SEST/SENAT, com a participação ativa de seu corpo diretivo, envolvendo ainda a alta cúpula da CNT, que se valeu da ausência de fiscalização do poder Público sob tal ente sindical para utilizá-la como instrumento de desvio de verbas em favor dos dirigentes daquelas entidades.
Aduz que em evidente prejuízo às suas finalidades institucionais e, consequentemente, a todos os trabalhadores da área de transportes, podendo ser vistos três núcleos principais em que se enquadram as fraudes, quais sejam: 1) “SEST/SENAT” - funcionários das paraestatais que perceberam salários incompatíveis com a Base Salarial do quadro de funcionários; 2) “CNT” - relativo aos funcionários da Confederação Nacional dos Transportes que receberam valores por suposta prestação de serviço ao SEST/SENAT; 3) “Contribuintes individuais” - pessoas físicas, prestadoras de serviço, que apresentam vínculos societários ou de parentesco com funcionários do SEST/SENAT. 2.4.
Nesse sentido, esta ação abarca parte dos ilícitos cometidos por integrantes do núcleo SEST/SENAT e se refere ao desvio milionário de valores, por meio de aporte em planos de previdência privada, diretamente pelas entidades e do uso de documentos ideologicamente falsos, para tentar encobrir tais práticas. 2.5.
DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS NOS ESQUEMAS DE DESVIOS.
O Ministério Público Federal(MPF) afirma que: a) CLÉSIO SOARES DE ANDRADE concorreu decisivamente para os desvios apresentados.
Ele, na condição de Presidente do Conselho Nacional do SEST/SENAT, concorreu para que fosse subtraído, valores que foram transferidos diretamente das contas do SEST/SENAT para planos de previdência privada (BrasilPrev), em proveito de Maria Tereza da Costa Pantoja, Ilmara Amaral Chaves e Jardel Martins Soares, em um total histórico de R$1.734.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais).
Sendo que esta conduta, realizada de modo continuado, amolda-se ao art. 9, incisos I e XII da Lei 8.429/92, por 3 (três) vezes. b) ALICIA DA ROCHA SILVA ALICIA era Assessora Jurídica do SEST/SENAT.
Era pessoa de confiança de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, consequentemente possuía importante papel dentro do esquema criminoso.
Devido a sua formação jurídica, participava ativamente da confecção de respostas a autoridades policiais e aos órgãos de controle, sempre com a finalidade de dar impressão de legalidade em documentos que amparavam o desvio de recursos das entidades.
Participou ativamente na “montagem” de documentos que deveriam ser apresentados à auditoria da CGU.
A demandada percebeu os valores a título de gratificação, ciente da ausência de lastro regulatório ou contratual.
Esta conduta, realizada de modo continuado, amolda-se ao art. 9, inciso XI, da Lei 8.429/92. c) MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA é uma das idealizadoras e operadora do esquema criminoso.
PANTOJA era a Diretora Executiva do SEST/SENAT até junho de 2013, assumindo o ITL (Instituto de Transporte e Logística), vinculado a CNT, e que foi criado no mesmo ano.
Várias provas obtidas demonstram de forma cabal o papel de liderança de PANTOJA dentro do esquema dos peculatos também caracterizados como atos de improbidade administrativa.
Como exemplo, após sua saída do SEST/SENAT, PANTOJA foi substituída por WESLEY PASSAGLIA, que passou a desempenhar as mesmas funções de sua antecessora passou a receber R$14.000,00/mês pelo SEST e o mesmo valor pelo SENAT.
Vale ressaltar, que desde 2012, conforme RAIS, PANTOJA recebia R$26.255,45/mês em cada entidade, totalizando R$52.510,90 para desempenhar a função de Diretora Executiva das entidades.
Esta conduta, realizada de modo continuado, amolda-se ao art. 9, inciso XI, da Lei 8.429/92. d) ILMARA AMARAL CHAVES era Coordenadora de Administração do SEST e SENAT.
Possuía papel importante no esquema criminoso face a função que ocupava.
Durante a auditoria da CGU ocorrida a época da deflagração da Operação São Cristóvão, ILMARA participou ativamente da montagem e adulteração de documentos que seriam entregues aos auditores da CGU.
Esta conduta, realizada de modo continuado, amolda-se ao art. 9, incisos XI, da Lei 8.429/92. e) JARDEL MARTINS SOARES JARDEL era Coordenadora de Contabilidade do SEST/SENAT.
Também tinha papel importante dentro do esquema criminoso, face a função que ocupava.
Para a consecução dos desvios, sua área era muito utilizada, visto que os diversos pagamentos de serviços não executados tinham que ser contabilizados, e necessariamente passariam pelo seu controle, como ela mesma explica em sua colaboração premiada.
Esta conduta, realizada de modo continuado, amolda-se ao art. 9, incisos XI, da Lei 8.429/92. 2.6.
Requer notificação dos requeridos.
Após o recebimento da inicial, pugna para que seja efetivada a citação e a notificação da União para, querendo, ingressar no feito. 2.7.
Ao final, requer a condenação dos requeridos nas sanções cabíveis previstas no art. 12, inciso I da Lei 8429/92, bem como pagamento de honorários de sucumbência e danos morais coletivos, no valor dos desvios retratados na presente ação. 2.8.
Fixado o valor da causa em R$3.468.000,00(três milhões quatrocentos e sessenta e oito mil reais), e requerimento de produção de todas as provas em direito admitidas. 3.
Notificações dos réus para apresentarem defesa prévia (ID n. 169170744, 169171050, 169171064). 4.
Defesa prévia de ILMARA AMARAL CHAVES (ID n. 169171045) e procuração sob o ID n. 169171046. 5.
Defesa prévia de JARDEL MARTINS SOARES (ID n. 169171049) e procuração sob o ID n. 169171609. 6.
Defesa prévia de ALÍCIA DA ROCHA SILVA (ID n. 169171051) e procuração sob o ID n. 169171052. 7.
Defesa prévia de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA (ID n. 169171055) e procuração sob o ID n. 169171056. 8.
Defesa prévia de CLÉSIO SOARES DE ANDRADE (ID n. 169171066) e procuração sob o ID n. 169171065. 9.
Manifestação do Ministério Público sobre as defesas prévias (ID n. 169171087). 10.
Recebida a inicial (ID n. 169171092). 11.
Citação dos réus (ID n. 169171595). 12.
Embargos de Declaração de Clésio Soares (ID n. 169171596), os quais foram rejeitados (ID n. 169171616). 13.
Agravo de Instrumento das partes ILMARA AMARAL (n. 011424-85.2022.4.01.0000 - ID n. 169171597) e ALÍCIA DA ROCHA (n.1011459-45.2022.4.01.0000 - ID 169171598). 14.
Contestações apresentadas: a) Clésio Soares (ID n. 169171599): na qual alega, preliminarmente: a) existência de litispendência com a ação 104117-35.2020.4.01.3400 e b) inadequação da via eleita.
No mérito: a) aplicação na nova lei de improbidade ao caso, b) Prescrição, c) ausência de atos de improbidade em face de conduta dolosa por parte do réu, d) não cabimento de dano moral coletivo.
Ao final requer que sejam reconhecidas as preliminares de litispendência e conexão, inadequação da via eleita, e/ou prescrição e no mérito improcedência total dos pedidos. b) Alícia da Rocha (ID n. 169171601): na qual alega, preliminarmente: a) existência de litispendência com a ação 104117-35.2020.4.01.3400, b) aplicação do princípio ne bis idem ao caso concreto, em face de existir ação penal em curso, c)Incompetência da Justiça Federal para julgar a ação e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, d) inépcia da inicial por falta de vinculo da parte com a administração pública; no mérito: a) prescrição com base no inciso III do art. 23 da Lei 8429/92, b)aplicação na nova lei de improbidade ao caso, c) ausência de atos de improbidade em face de conduta dolosa por parte do réu, bem como apresentação de prova maculada, d) não cabimento de dano moral coletivo, e, ao final requer seja reconhecida a conexão, ilegitimidade do MPF e inépcia da petição inicial, seja extinto o feito pela aplicação do princípio do Ne Bis Idem, e no mérito improcedência total dos pedidos. c) Ilmara Amaral (ID n. 169171603 – pág.87 e 169171604 – págs. 1 a 36): na qual alega, preliminarmente: a) existência de litispendência com a ação 104117-35.2020.4.01.3400, b) aplicação do princípio ne bis idem ao caso concreto, em face de existir ação penal em curso, c)Incompetência da Justiça Federal para julgar a ação e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, d) inépcia da inicial por falta de vinculo da parte com a administração pública; no mérito: a) prescrição com base no inciso III do art. 23 da Lei 8429/92, b)aplicação na nova lei de improbidade ao caso, c) ausência de atos de improbidade em face de conduta dolosa por parte do réu, bem como apresentação de prova maculada, d) não cabimento de dano moral coletivo, e, ao final requer seja reconhecida a conexão, ilegitimidade do MPF e inépcia da petição inicial, seja extinto o feito pela aplicação do princípio do Ne Bis Idem, e no mérito improcedência total dos pedidos. d) Maria Tereza (ID n. 169171606): na qual alega, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Federal, b) inépcia da inicial por falta de vinculo da parte com a administração pública; no mérito: a) prescrição com base no inciso III do art. 23 da Lei 8429/92, b)aplicação na nova lei de improbidade ao caso, c) ausência de atos de improbidade em face de conduta dolosa por parte do réu, bem como apresentação de prova maculada, d) não cabimento de dano moral coletivo, e, ao final requer o envio dos autos para Justiça Comum do Distrito Federal, que seja reconhecida a carência da ação e ilegitimidade do MPF, a improcedência da presente ação. e) Jardel Martins (ID n. 169171608): na qual alega: preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de vínculo da parte com a administração pública; no mérito: a) prescrição com base no inciso III do art. 23 da Lei 8429/92, b) aplicação na nova lei de improbidade ao caso, c) ausência de atos de improbidade em face de conduta dolosa por parte do réu, bem como ressalta a existência de delação premiada ocorrida entre as partes nos autos da ação criminal n. 1034047-02.2020.4.01.3400, e, ao final requer a improcedência da presente ação pela prescrição, subsidiariamente seja reconhecido o perdão judicial ou utilizado tal fato para aplicação de possível penalidade com observância ao princípio da proporcionalidade, bem como requer a gratuidade de justiça. 15.
Manifestação do Ministério Público Federal em réplica (ID n. 169171612). 16.
Posteriormente, ocorreu um novo declínio de competência, desta vez do MM.
Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativo à Ação de Improbidade Administrativa nº 0742233-93.2023.8.07.0001, a qual também tramita perante esta 17ª Vara e cuja remessa ocorreu em virtude de suposta conexão ao presente feito. 16.1.
Recebida a competência nesta 17ª Vara Cível de Brasília, determinou-se a oitiva do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID n. 169308242). 17.
Pedido de habilitação como interessado do SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT (ID n.171102195). 18.
Revogação de mandado dos patronos de CLÉSIO SOARES (ID n. 171167005), com nomeação do patrono constituído sob o ID n. 169171090) – NATHALIA A.
P.
MACHADO – OAB/MG 122.060. 19.
Manifestação do MPDFT sob os ID n. 180220836 e 187995484, nas quais ratifica todas as manifestações do Ministério Público Federal, requer o regular prosseguimento do feito e salienta ser desnecessária a oitiva dos demandados. 20. É o relatório.
Decido. 21.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 22.
De início, passo a apreciar as questões preliminares pendentes. 22.1.
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Superadas as preliminares de litispendência e incompetência da Justiça Federal tendo em vista que se firmou a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos para prosseguimento perante a Justiça Comum do DF (ID n. 169171626), bem como pela decisão sob o ID n. 169308242, pela qual foi recebida a remessa dos presentes autos para esta 17ª Vara Cível de Brasília em face da existência de conexão com o feito de nº 0742233-93.2023.8.07.0001, que também tramita nesta 17ª Vara.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 22.2.
INÉPCIA/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA.
Com efeito, a entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certos setores empresariais ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. [livro eletrônico]. 5.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Nesse contexto, é certo afirmar que o SEST/SENAT não são propriamente financiados por dotação orçamentária federal, mas por contribuições compulsórias arrecadadas pelos empregadores do respectivo setor produtivo, sob a gestão de entidades sindicais.
Tal noção, contudo, não subtrai o controle e fiscalização da atuação de seus gestores, tampouco a sujeição à Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque a realização do controle finalístico sobre tais entidades, bem como o dever que possuem de prestar informações, estão atrelados ao desempenho da função social a elas atribuída, e não a interesses de cunho patrimonial. É que, a despeito de possuírem natureza jurídica privada, as entidades que compõem o "Sistema S" têm o dever legal de aplicar as contribuições parafiscais na seguridade social, a fim de contribuir com a concretização dos ditames constitucionais previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da Federal. (STJ - REsp: 1903330 AP 2020/0285642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2020).
O interesse eminentemente social dessas entidades paraestatais, portanto, justifica a incidência da norma em testilha, ainda que seus agentes se distanciem, em tese, do conceito formal de agente público, assim entendido como a pessoa física que atua como órgão estatal, produzindo ou manifestando a vontade do Estado.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S".
CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
SEBRAE.
SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTIDADES QUE TRABALHAM EM COLABORAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO.
SUBMETEM-SE À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de feito distribuído ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho declarou de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para análise e julgamento do pedido inicial, declinando da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência pela 19ª Vara Cível de Brasília/DF.
II - Assiste parcial razão ao agravante, quanto à qualificação da entidade Sebrae, muito embora o decisum deva ser mantido por seus fundamentos e outros a seguir.
De fato o Sebrae é uma instituição qualificada como "serviço social autônomo", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública.
Ocorre que as entidades do Sistema "S", em que pesem serem pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes à administração pública direta ou indireta, estão sujeitas à fiscalização do TCU, tendo seus agentes a possibilidade de responderem por ato de improbidade administrativa contra contratação de serviços ou de pessoal fora dos princípios que regem a administração pública, principalmente por perceberem verbas públicas em suas receitas. (REsp n. 1.356.484/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2013.) III - A esse respeito já decidiu a Corte Especial que a matéria relativa a concurso público de entidades do sistema "S", em especial quando a lide tenha se firmado em via de mandado de segurança, mas não exclusivamente é da competência da Seção de Direito Público apreciar tais questões (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/9/2019.) IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de vagas para portadores de necessidades especiais.
Desse modo, em se tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifou-se) A legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, por sua vez, está amparada nos artigos 5º e 17º das Leis n. 7.347/1985 e 8.429/92, respectivamente, e no Enunciado n. 329 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar I - o Ministério Público; Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Enunciado n. 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Oportuno citar, ainda, o voto esclarecedor do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, Relator do acórdão no AgInt no REsp 1.518.310/SE, no qual é reafirmado que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo, dentre outras causas extraordinárias.
Com efeito, nesses casos, a lesão ao patrimônio público extrapola o interesse ordinário da própria Administração.
Sua legitimidade se estende ao pleito de compensação por danos morais coletivos, à luz do princípio da reparação integral, previsto no artigo 5º da Lei n. 8.429/92.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou a possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo (EDv nos EAREsp n. 478.386/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021).
Não há, assim, vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa, seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal.
Em arremate, a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do artigo 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que as defesas foram ofertadas a contento.
Cabível, pois, o exercício da pretensão posta, a infirmar as teses de inadequação da via eleita/inépcia/ilegitimidades ativa e passiva suscitadas pelos réus. 22.3.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM AO CASO CONCRETO, EM FACE DE EXISTIR AÇÃO PENAL EM CURSO A correspondência entre condutas tipificadas como atos ímprobos e condutas tipificadas como crimes contra a Administração Pública não é novidade na prática judiciária.
Espera-se, quase que automaticamente, o ajuizamento de ação civil pública para imputação de ato ímprobo, seguido de oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial em ação penal própria, visando à condenação por tipos penais relacionados às mesmas condutas, imputadas ao mesmo sujeito.
A jurisprudência majoritária não reconhece a transversalidade do ne bis in idem, prevalecendo o posicionamento no sentido da defesa do princípio da independência das esferas, o qual sustenta a possibilidade de dupla punição em sede penal e pela LIA do mesmo agente por fato idêntico, pela aplicação das respectivas sanções, sem que isso represente violação ao ne bis in idem.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
SUPERVENIENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. 1.
A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em embargos de declaração opostos intempestivamente.
Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou posicionamento de que a conduta do agente público não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não houve juízo de valor acerca do seu mérito.
Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda do cargo vertido somente nos aclaratórios serodiamente aviados, de modo que não houve conteúdo material apto a produzir efeitos externos àquele processo. 3.
Na ação penal, n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do agente público, n. 2007.01.1.050041-6, visando justamente a imposição de penalidade da perda da função pública.
Se há distinção entre os conteúdos decisórios, não há falar em ofensa à coisa julgada material. 4.
Conforme dicção do art. art. 12 da Lei n. 8.429/92, independentemente das condenações penais, civis e administrativas, o agente público que cometeu ato de improbidade administrativa está suscetível à perda da função pública. 5.
Pedido rescidendo julgado improcedente. (Acórdão 1190321, 07030099820168070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/7/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 23.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 23.1.
DA (IN)APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÃOES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA (Lei 14.230/21).
A partir das informações trazidas aos autos, os fatos narrados neste processo ocorreram supostamente entre os anos de 2011 a 2012.
No Tema 1.199, em sede repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF - Plenário.
ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 - Repercussão Geral - Tema 1.199).
Para os lindes deste julgamento, necessário observar que foi imputada pelo autor aos réus a prática de condutas com a presença do elemento subjetivo do dolo (art. 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92), inclusive ao pagamento dos ônus da sucumbência, à MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA, ILMARA AMARAL CHAVES e JARDEL MARTINS SOARES e a CLÉSIO SOARES DE ANDRADE por 3 (três) vezes, e a ALÍCIA DA ROCHA SILVA às sanções cabíveis previstas no art. 12, inciso II – ID n.169169073 – pág. 24).
Bem como o decidido nos enunciados do Tema 1.199/STF quanto à necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, bem como a aplicabilidade da nova Lei frente a inocorrência do trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte dos agentes.
Nesse sentido, no caso em tese há indícios da participação dolosa dos agentes nos fatos.
Saliento que os documentos apresentados junto à denúncia, como bem relatado da decisão que recebeu a denúncia dos acusados no processo criminal (ID n.169169074 – pág. 35 – item 17), trazem indicadores de ações dolosas, o que por si só afasta a aplicabilidade da nova lei de improbidade.
Nesse sentido é a Jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/21.
TEMA 1.199/STF.
EVENTUAL REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO.
REANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO.
VONTADE.
CONSCIÊNCIA.
FINALIDADE ESPECÍFICA.
PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO.
INTENÇÃO DELIBERADA EM FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOLO CONFIGURADO.
SANÇÃO.
PENALIDADE.
MULTA CIVIL.
NOVOS PATAMARES.
ALTERAÇÃO BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO.
APLICABILIDADE. 1.
A Lei 14.230/2021 promoveu substancial reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/91), dentre elas, suprimindo a culpa como elemento subjetivo apto à configuração de ato improbidade e alterando aspectos procedimentais, normas referentes à prescrição e as penas incidentes. 2.
Para os limites do rejulgamento determinado a teor do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a situação em exame impõe a revisitar o elemento subjetivo doloso das condutas apuradas para a nova qualificação das condutas ímprobas (artigo 1º, §§1º e 2º; e artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/21), observado o decidido nos enunciados '1' e '2' do Tema 1.199/STF quanto à necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, bem como a aplicabilidade das alterações benéficas frente à inocorrência do trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte dos agentes. 3.
A exigência do dolo específico para a subsunção do ato improbo ao previsto no artigo 10 da Lei nº. 8.429/1992, deve retroagir, exceto se houver decisão transitada em julgado, de modo que, nos processos em curso, o julgador deve analisar eventual dolo específico do agente, não bastando a mera voluntariedade.
Precedentes TJDFT. 4.
Na ocasião do julgamento das apelações, restou devidamente delineada a presença do elemento subjetivo doloso nas condutas perpetradas pelos apelantes/réus na assunção de um conjunto de condutas praticadas, deliberada e associadamente, no intuito específico de frustrar a licitude de processo licitatório, com interferências decisivas na dinâmica lógica e legal das contratações. 5.
O mosaico documental carreado aos autos, todas sinalizados por meio da destacada indicação das provas que fundamentam a manutenção da condenação, demonstrou a consciência, a vontade e a finalidade específica das condutas ímprobas praticadas pelos apelantes/réus, que desvirtuaram a licitude de processo licitatório, acarretando a anulação de atos que pretendiam estabelecer serviços de gerenciamento, coordenação, supervisão, gestão ambiental e monitoramento de transporte urbano no âmbito do Distrito Federal. 6.
Diante das modificações introduzidas pela Lei n. º 14.230/21 na Lei de Improbidade quanto aos patamares das cominações aplicáveis, devem ser ajustadas, no caso, as multas civis impostas, para que correspondam ao valor do dano causado, nos termos da redação vigente do artigo 12, inciso II, da Lei. 7.
Acórdão mantido, impondo-se, apenas, modificação da multa civil atribuída aos apelantes/réus, para que corresponda ao valor do dano causado. (Acórdão 1806760, 00117747920158070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso.
Pelo exposto, não é caso de aplicabilidade das disposições previstas na Lei n.º 14.230/21, é caso de aplicação de aplicabilidade da Lei 8.429/92 ao caso concreto, tendo em vista os indícios de conduta dolosa pelos requeridos. 23.2.
DA PRESCRIÇÃO Estabelecida a premissa da irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, conforme entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, passo a apreciar a prejudicial de mérito da prescrição aventada pelos réus.
Conquanto imprescritível a pretensão destinada ao ressarcimento do dano causado ao erário, consoante entendimento sedimentado pela aludida Corte (Tema n. 897) e o disposto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 estão sujeitas à incidência do prazo prescricional ali estipulado: (Tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 37, §5º.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, é preciso definir em quais das hipóteses previstas no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, a seguir transcritas, está compreendida a pretensão posta: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Poder-se-ia sustentar que os réus são equiparados a funcionários públicos, com base no artigo 327, §1º, do Código Penal, ou, ainda, amparar-se no enunciado n. 634 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acaso compreendidos como particulares, para fins de atrair a incidência dos incisos I e II: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Contudo, a narrativa autoral tem origem na instauração de Processo de Prestação de Contas Anual-PPCA do SEST/SENAT, que é realizado por meio de Relatório de Gestão, analisado e aprovado pelo Órgão de Controle Interno (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Com base na referida prestação de contas (ID n. 169171057), iniciou-se o inquérito policial n. 08/2013 (ID n. 169169079, p. 42-44) e a ação penal correspondente (processo n. 1034028-93.2020.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Federal Criminal da SJDF), dos quais derivaram a presente demanda, de modo que o inciso III é o que melhor se adequa à hipótese vertente.
Embora a prescrição assuma caráter personalíssimo, é certo que os contornos fáticos desta lide exigem a fixação de termo comum para todos os envolvidos, dada a intricada participação dos réus no suposto esquema fraudulento de desvio de recursos.
Nessa toada, a partir de uma interpretação literal do artigo 23, III, o termo inicial seria o início da prestação de contas, havido em 2012/2013 (ID n. 169171057), de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria, em tese, se escoado, haja vista o ajuizamento desta ação em 18.7.2020.
Confiram-se, a respeito, as lições da doutrina: A terceira hipótese de prescrição está prevista no inciso III do art. 23 da Lei de Improbidade que estipula o marco de cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º da lei.
As pessoas jurídicas previstas no parágrafo mencionado recebem valores provenientes de entidades públicas, mas ficam sujeitas à prestação de contas informando a destinação dos valores que receberam.
Nessas hipóteses, o marco inicial é a data da entrega da prestação de contas. (HARGER, Marcelo.
Improbidade Administrativa.
Vol. 5. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). (Grifou-se)
Por outro lado, a pretensão somente surge quando constatada a violação ao direito, à luz do princípio da actio nata: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nessa esteira, a certeza ou a obtenção de indícios suficientes quanto à violação do direito está condicionada à conclusão do procedimento administrativo destinado à prestação de contas, de modo que não se justifica o início do prazo prescricional com o mero início deste.
Veja-se, no ponto, o seguinte julgado deste E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EVENTO MUSICAL.
ARTISTA DE RENOME NACIONAL.
CONTRATAÇÃO.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AGENTE ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR DA AÇÃO DOS ATOS REPUTADOS ILEGAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA (LEI Nº 8.429/92, ARTS. 3º e 23, III).
TEORIA DA ACTIO NATA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
DEFLAGRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONDUTAS TIPIFICADAS.
CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA (ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92).
QUALIFICAÇÃO.
SANÇÕES.
IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INC.
II).
REPOSIÇÃO DO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO PÚBLICO.
FATOS E CONDUTAS INDIVIDUALIZADOS.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA FALTA DE PROVAS.
SUJEIÇÃO E VINCULAÇÃO DA INSTÂNCIA CÍVEL OU ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE ELISÃO DA AUTORIA OU DO FATO ILÍCITO NA INSTÂNCIA CRIMINAL.
PRETENSÃO DEVIDAMENTE APARELHADA.
RECEBIMENTO.
DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPERATIVO LEGAL.
APURAÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS.
MATÉRIA ATINADA AO MÉRITO. 1.
O prazo prescricional da ação destinada à aplicação das sanções legalmente previstas para a hipótese da prática de atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, e, em se tratando o agente imputado de particular não ocupante de cargo público ou detentor de mandato eletivo, o interstício somente é deflagrado a partir do momento em que a administração e o titular da ação tomam ciência dos atos reputados ilegais, derivando dessas premissas que, emergindo a pretensão condenatória da imputação de ilegalidades havidas no ambiente dum contrato administrativo de prestação de serviços, havendo sido deflagrados procedimentos administrativos de tomada de contas e apuração de irregularidades, somente após suas conclusões é que se poderia cogitar da deflagração do prazo prescricional, resultando que, aviada a ação antes desses marcos, não se cogita da subsistência de prescrição (Lei nº 8.429/92, arts. 3º e 23, III). 2.
A peça inicial da ação de improbidade administrativa, via de regra, deve ser recebida e assegurado o processamento da ação civil pública, porquanto nessa fase processual a análise a ser promovida é de simples juízo de verossimilhança do aduzido e de plausibilidade da subsistência do ímprobo imprecado, e, conquanto petição inicial esteja subordinada a juízo preliminar de admissibilidade, quando se aferem as formalidades exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, enquanto norma geral do processo civil, assim como as exigências próprias da lei de regência, deve-se prestigiar a aplicabilidade do princípio in dúbio pro societate, que emerge do interesse público evidenciado na imperatividade de se apurar os fatos denunciados e içados como sustentação da pretensão havendo elementos mínimos patos a induzirem plausibilidade ao imputado (Lei nº 8.429/92, artigo 17, §8º). 3.
O juízo de admissibilidade preliminar da ação de improbidade administrativa é norteado pelo cotejo sumário dos argumentos alinhavados e das imprecações reportadas ao réu em cotejo com os elementos colacionados, e, havendo plausibilidade recobrindo o imputado e as tipificações alinhadas, a deflagração da relação processual encerra imperativo legal, pois somente pode ser estancada no nascedouro quando ressoa latente a inexistência do ato de improbidade imprecado, a improcedência do pedido ou, quiçá, a inadequação da via eleita, notadamente porque a pretensão é pautada pelo interesse público de apuração dos ilícitos que maculam a integridade administrativa, e, na conformidade do devido processo legal, a apuração dos atos imputados e da culpabilidade do imprecado encerram matérias reservadas exclusivamente ao mérito. 4.
Ante a independência das esferas penal, cível e administrativa, a jurisdição penal somente subordina e obriga as demais se afirmada pela sentença penal absolutória a inexistência do fato atribuído ao agente (CPP, art. 386, I) ou afastada a autoria que lhe fora imprecada acerca do ilícito (CPP, art. 386, IV), tornando inviável que, sob essas premissas, defronte o mesmo fato, seja deflagrado procedimentos administrativos e civil volvidos à apuração da sua autoria e punição do particular anteriormente imprecado. 5.
Deflagrada persecução criminal para apuração do fato e punição do autor, a sentença absolutória lastreada na insuficiência de provas quanto à autoria ou sob o prisma de que a prova fora insuficiente para a condenação (CPP, art. 386, V e VII) não obriga nem subordina a jurisdição civil, implicando que, consubstanciando o mesmo fato ilícito administrativo, deverá ser instaurado o procedimento volvido à sua apuração e, se o caso, penalização do agente que o praticara sem vinculação com o resolvido na seara jurisdicional penal. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1212902, 07112756920198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, considerando que a prestação de contas em apreço protraiu-se no tempo até o ano de 2021, conforme se infere dos andamentos de ID n. 169171057, não há falar na prescrição defendida pelos réus. 24.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JARDEL MARTINS SOARES (ID n. 169171608), considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para sua apreciação. 25.
Intime-se as rés ILMARA AMARAL e ALÍCIA DA ROCHA para informarem, no prazo de 5(cinco) dias, o resultado dos agravos de instrumento n. 011424-85.2022.4.01.0000(ID n. 169171597) e n.1011459-45.2022.4.01.0000 (ID 169171598). 26.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus no evento noticiado, bem como a ocorrência ou não do dano moral coletivo. 27.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 28.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 29.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 30.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:59
Outras decisões
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709962-53.2022.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Lana Abadia Oliveira
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 10:58
Processo nº 0742233-93.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andressa Fontenelle dos Passos
Advogado: Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 23:04
Processo nº 0737027-06.2020.8.07.0001
Paulo Roberto de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Clevio da Silva Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:06
Processo nº 0737027-06.2020.8.07.0001
Paulo Roberto de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Clevio da Silva Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 15:18
Processo nº 0723297-25.2020.8.07.0001
Milton Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 17:01