TJDFT - 0749022-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CEREALISTA GOIANESIA LIMITADA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de consignação para exonerar a autora das obrigações contratuais a partir da consignação das chaves.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, caput e § 8º, do CPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CEREALISTA GOIANESIA LIMITADA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:08
Outras decisões
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de W MAIA IMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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