TJDFT - 0702170-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTANA BASILIO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/10/2024 10:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SANTANA BASILIO - CPF: *16.***.*19-15 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, junte a autora o contrato ID 187582692 devidamente assinado.
No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição/indeferimento. -
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733969-90.2023.8.07.0000
Luis Andre Cruz Correa
Luiza Macedo Avelar
Advogado: Luis Andre Cruz Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:14
Processo nº 0731629-76.2023.8.07.0000
Ltm Incorporacoes e Negocios Imobiliario...
Luis Andre Cruz Correa
Advogado: Luis Andre Cruz Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:41
Processo nº 0709036-89.2019.8.07.0001
Francisco Jose Sousa da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gandhi Gouveia Belo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:50
Processo nº 0709036-89.2019.8.07.0001
Delber Juliano Vilaca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica do Uniceub
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:45
Processo nº 0709036-89.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helio Ferreira das Chagas
Advogado: Valdinei Cordeiro Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:19