TJDFT - 0709036-89.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DELBER JULIANO VILACA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO CHARLES CAIXETA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MARTINS RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de agravo
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0002785-50.2020.8.07.0005 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JHONE DURAES DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CASA DA EX-SOGRA.
EMPURRÃO.
VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
SOSSEGO DO MORADOR/PROPRIETÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Viola o domicílio alheio aquele que, havendo proibição de acesso ao imóvel da vítima, ex-sogra do acusado, salta o muro que guarnece a propriedade, ofendendo o bem jurídico penalmente tutelado que é o sossego do morador/proprietário (art. 150, CP). 2.
Se o objeto jurídico tutelado pelo Direito Penal, no crime de violação de domicílio, é o sossego do morador ou proprietário, mostra-se típica a conduta do agente, que, a pretexto de buscar documentos em poder de sua ex-companheira, invade a propriedade da ex-sogra, que lhe nega o acesso, e, descontente, empurra-a, adequando sua conduta à norma esculpida no art. 21, da LCP. 3.
O empurrão, segundo remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte, implica vias de fato, tipificada esta conduta no art. 21, da LCP. 4.
Deve ser excluída a circunstância agravante de haverem sido praticados os atos em situação de violência doméstica, haja vista que a ex-sogra não tinha relação de dependência emocional, hipossuficiência ou vulnerabilidade econômica frente ao acusado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 5º, 7º, ambos da Lei 11.340/2006; e 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sustentando a incidência da agravante de violência doméstica.
Aduz que a proteção ao gênero independe da demonstração de concreta fragilidade física, emocional ou financeira.
Assevera que não se pode permitir qualquer tipo de esvaziamento do conteúdo de proteção proposto pela Lei 11.340/2006.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 12:09
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 12:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/03/2024 12:09
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 16:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO - CPF: *19.***.*07-20 (APELANTE), EMILTON MENDES BRANDAO - CPF: *50.***.*23-20 (APELANTE), FRANCISCO JOSE SOUSA DA SILVA - CPF: *85.***.*43-49 (APELANTE), RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ - CPF: *75.***.*41-87 (APEL
-
13/12/2023 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 18:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/12/2023 07:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DELBER JULIANO VILACA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO CHARLES CAIXETA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MARTINS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DAS CHAGAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO CHARLES CAIXETA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADALBERTO MARTINS RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DELBER JULIANO VILACA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS JUSTINO em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/09/2023 09:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:15
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
21/09/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
FAP - Folha de Antecedentes Penais • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Carta • Arquivo
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