TJDFT - 0742338-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:47
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 23/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:06
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:18
Indeferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (EXEQUENTE)
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23/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:34
Expedição de Petição.
-
07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/10/2024 18:58
Deferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de id. 204345405, que que fixou os lindes para a apuração do "quantum debeatur" e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que seria injurídica a incidência de juros de mora a partir de datas anteriores à citação e de apreciar o pedido de liberação, em favor da exequente, da quantia incontroversa pá depositada em conta judicial vinculada ao feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207102905.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque a embargante não ostenta legitimidade para deduzir, em nome próprio, pedido em favor da parte adversa.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207102905 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, uma vez que incontroversa a obrigação de pagar até o limite reconhecido como devido pela devedora, expeça-se alvará em favor da credora CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO, CPF n.º *16.***.*99-97, para o levantamento de R$ 111.562,25, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 197039113.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742338-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO A preceder a outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão de id. 192960095 para o devedor impugnar.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:41
Outras decisões
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11/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:41
Deferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (AUTOR).
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2022 23:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
18/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
04/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 14:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/05/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2021 10:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/04/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 11:46
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2020 17:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
21/12/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
21/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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