TJDFT - 0700486-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:28
Outras decisões
-
23/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:53
Outras decisões
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RUSSER BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:27
Outras decisões
-
25/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:15
Outras decisões
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:19
Outras decisões
-
24/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:10
Outras decisões
-
06/12/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:28
Outras decisões
-
03/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:57
Outras decisões
-
27/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:38
Outras decisões
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RUSSER BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:18
Outras decisões
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:35
Outras decisões
-
09/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RUSSER BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Outras decisões
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Outras decisões
-
23/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Outras decisões
-
15/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSSER BRASIL LTDA REU: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o credor o comprovante de recolhimento das custas pela fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Outras decisões
-
19/04/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RUSSER BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSSER BRASIL LTDA REU: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUSSER BRASIL EIRELI em desfavor do INSTITUTO VIRTUS GESTÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE LTDA – INSTITUTO VIRTUS.
A autora alega, em apertada síntese, ser credora da requerida pela quantia de R$ 5.297,75 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 1º.11.2023, proveniente da venda de equipamentos médicos à requerida, conforme se depreende dos documentos de ID 183105960, cujo pagamento não foi honrado.
Esclarece que o valor total da venda era de R$ 11.640,35 (onze mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 05 parcelas de R$ 2.328,07 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), estando a requerida em atraso com as parcelas em 23.08.2022 e 22.10.2022.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida.
A parte requerida foi citada (ID 184750866), mas não apresentou defesa (ID 187502519).
O processo veio concluso para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que a requerida foi devidamente citada (ID 184750866), e não se manifestou no processo, o que importa em revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela parte requerida, valor este resultante da compra e venda de equipamentos médicos, conforme notas fiscais emitidas pela autora (ID 183105960 – Pág.1/2), cujo pagamento não foi honrado.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do Código Civil).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, atento ao fato da presunção da veracidade dos fatos, em face da revelia, e considerando as notas fiscais das mercadorias colacionadas pela autora e protestos (ID 183105960), é forçoso reconhecer que há elementos que demonstram a efetiva realização de transação comercial entre as partes, consistente na compra de equipamentos médicos pela parte requerida.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito da autora.
A autora pleiteia o recebimento dos valores correspondentes às 3ª e 4ª parcelas, vencidas nos dias 23.08.2022 e 22.10.2022, no valor unitário de R$2.328,07 (dois mil, trezentos e oito reais e sete centavos), relativas às faturas emitidas com a venda de equipamento médico que ensejou a emissão da nota fiscal nº59480, série I (ID 183105960).
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do avençado por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do valor das mercadorias vendidas, no valor original de R$ 4.656,14 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) que atualizado, em 1º.11.2023, monta a quantia de R$ 5.297,75 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) (ID 183105962).
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção de veracidade da versão fática apresentada, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual entre as partes e do inadimplemento imputável à parte ré.
Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.656,14 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos), representada pelo somatório dos valores das parcelas vencidas e não pagas, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:22
Outras decisões
-
22/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:58
Outras decisões
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08/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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