TJDFT - 0701372-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701372-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JUNIO CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de abusividade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, cumulada com requerimento de tutela de evidência, ajuizada por FERNANDO JÚNIO CARDOSO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Narrou o autor ser correntista da instituição financeira ré e ter contratado empréstimos na modalidade de desconto em conta corrente.
Alegou encontrar-se em situação de superendividamento, fato que ensejou a notificação da parte ré, datada em 01.07.2023, para se abster de realizar os descontos contratuais, sem o devido cumprimento; por esse motivo, a parte autora ajuizou ação judicial prévia (PJe n. 0706268-49.2022.8.07.0014), posteriormente extinta por desistência; também distribuiu procedimento distinto (PJe n. 0707902-80.2022.8.07.0014), relativamente à repactuação de dívidas, ainda em curso neste Juízo; ocorre que, conforme consta da inicial, a parte ré teria aprovisionado a integralidade da verba salarial percebida pelo autor no mês de fevereiro do ano corrente para adimplemento dos negócios jurídicos referenciados.
Requereu, em sede de tutelar, abstenção dos descontos e, no mérito, pugnou pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais que tratam da irrevogabilidade da autorização de débitos automáticos, a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada fora indeferida.
Citado, o réu apresentou defesa, alegou a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente e a legalidade do contrato assinado, alegou, ainda, a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e de dano moral, uma vez que sua conduta foi lícita e amparada contratualmente.
O autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos e juntando novos documentos.
Intimados a especificar provas, autor postulou julgamento antecipado. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia principal na possibilidade de o autor revogar a autorização de débitos automáticos em sua conta corrente, relativos a empréstimos pessoais, e na consequente impenhorabilidade de verbas salariais, bem como na configuração de danos morais pela retenção.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático de todas as pretensões do consumidor, devendo-se observar a legislação específica e a jurisprudência consolidada.
A tese central da defesa do réu baseia-se na legalidade dos descontos em conta corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários.
A instituição financeira invoca o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Este entendimento é crucial para o deslinde do feito, pois distingue categoricamente os empréstimos consignados em folha de pagamento dos empréstimos comuns com débito em conta corrente.
Enquanto os empréstimos consignados, por terem o desconto diretamente na folha e menor risco de inadimplência, possuem um limite legal de comprometimento da remuneração (35% na Lei n. 10.820/2003), os empréstimos com débito em conta corrente não se submetem a essa mesma limitação por analogia.
A razão para essa distinção reside no fato de que, nos empréstimos com débito em conta, o mutuário tem livre acesso e disposição sobre o numerário em sua conta corrente, podendo, inclusive, revogar a autorização a qualquer tempo.
O autor argumentou que solicitou a revogação dos descontos em conta corrente em 01/07/2022, através do site consumidor.gov.br e notificação extrajudicial, e que o réu inicialmente atendeu a esse pedido.
Contudo, o Banco de Brasília (BRB), em sua contestação, alegou que a Resolução BACEN nº 4.790/2020, que substituiu a Resolução nº 3.695/2009, permite o cancelamento da autorização de débitos somente nos casos de não reconhecimento da autorização por parte do contratante, ou seja, quando há uma alegação de que a autorização original não foi dada ou foi viciada.
No presente caso, a parte autora, em sua própria petição inicial, não nega a existência da autorização inicial, mas busca a revogação em face de seu superendividamento.
O réu enfatiza que o autor não arguiu não ter autorizado os descontos inicialmente.
Ademais, o réu sustenta que a conduta do autor, ao buscar a revogação após ter usufruído do crédito concedido com base nessa forma de pagamento, configura "venire contra factum proprium" (vedação ao comportamento contraditório) e abuso de direito.
Essa tese encontra respaldo em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), como o Acórdão 1681682, autos n.º 0703422-98.2022.8.07.0001, de 28/03/2023, que expressamente afirma que: "Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização." e que "Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente.".
De igual modo, o Acórdão 1630275, 0720979-04.2022.8.070000, de 18/10/2022, reafirma que "A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo." e que "Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização.".
Tais precedentes demonstram que a revogação pretendida pelo autor, sem o "não reconhecimento da autorização" original, não é cabível, especialmente quando há expressa previsão contratual e o crédito foi usufruído.
Embora o autor tenha invocado a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e a necessidade de preservação do mínimo existencial, o próprio Tema 1.085 do STJ esclarece que a prevenção e o combate ao superendividamento "não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador".
A Lei nº 14.181/2021, em sua seara própria, visa a aperfeiçoar a disciplina do crédito e o tratamento do superendividamento, sem, contudo, autorizar a desconstituição unilateral de contratos livremente pactuados e adimplidos pelo credor nos termos da autorização original.
A alegação do autor de que a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e a Lei Distrital nº 7.239/2023 impedem descontos integrais ou superiores a 30% da remuneração não infirma a legalidade da conduta do réu, pois a controvérsia principal não reside na proporção dos descontos em folha de pagamento, mas sim na revogabilidade dos débitos automáticos em conta corrente para empréstimos pessoais.
A tese do STJ (Tema 1.085) é clara ao afastar a aplicação analógica do limite de 30% da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns com débito em conta.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Tema 1.085 do stj.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.- Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.
NECESSIDADE.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação.
Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa condição não foi demonstrada no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor.
Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) No que tange aos danos morais e à restituição dos valores retidos, a improcedência do pedido de revogação dos débitos automáticos conduz à conclusão de que a conduta do réu foi lícita e amparada contratualmente.
O réu, ao realizar os descontos, estava exercendo um direito reconhecido em contrato, conforme a autonomia da vontade das partes e a jurisprudência aplicável.
Desta forma, não há ato ilícito que enseje o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A retenção de valores, se decorrente de autorização prévia e não revogada nos termos da lei e da jurisprudência, não configura apropriação indevida ou ilegalidade.
No presente caso, o réu agiu amparado na autorização inicial e na impossibilidade de revogação unilateral sem o "não reconhecimento da autorização".
Finalmente, a quitação dos contratos pelo autor, ainda que por meio de um novo empréstimo, e a emissão da Declaração BRB - liquidação de contratos Fernando, reforçam a validade da dívida e das cobranças efetuadas.
O fato de o débito ter sido liquidado, mesmo que posteriormente à instauração da lide, não altera a natureza jurídica dos descontos realizados à época, que se mostraram conformes à lei e ao contrato.
A petição do réu sobre a quitação do débito expressamente assinalou que este ato "apenas reforçam a validade das cobranças feitas e impõe a rejeição dos pedidos iniciais nos termos da argumentação já trazida em sede de contestação".
Portanto, em face de todo o exposto, as teses do réu prevalecem, devidamente amparadas na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701372-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JUNIO CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intimem-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação anexada à réplica (ID: 196257506) e sobre a petição de ID: 199173322, bem como sobre o documento que a acompanha.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 21:50:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701372-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JUNIO CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 187156448.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 188199292, requerendo a concessão de efeitos infringentes, sob a alegação de dissídio jurisprudencial. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, rumo à citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 15:28:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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