TJDFT - 0701372-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO JUNIO CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701372-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JUNIO CARDOSO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 187156448.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 188199292, requerendo a concessão de efeitos infringentes, sob a alegação de dissídio jurisprudencial. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, rumo à citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 15:28:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707391-48.2023.8.07.0014
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Daniel Moutinho de Barros Pimentel
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:26
Processo nº 0717296-87.2021.8.07.0001
Ivana Cristina Rosario dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 17:16
Processo nº 0702188-16.2024.8.07.0000
Marlete Rodrigues Lopes
Thiago da Silva Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:04
Processo nº 0739917-78.2021.8.07.0001
Wagna Pereira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lauro Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 22:23
Processo nº 0702954-54.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdemar Gomes das Chagas
Advogado: Antonio Francisco de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 02:47