TJDFT - 0702377-88.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702377-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a procedência do pedido para condenar os réus a pagar em favor da parte autora: indenização correspondente aos danos materiais, referente aos valores desfalcados da conta PASEP da autora, no importe de R$ 11.379,08 (...); indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00" (ID: 62037955, p. 29, item "4", subitem "d").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 682,23), datado em 22.11.2017, com perda patrimonial de R$ 11.379,08, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 62037956 a ID: 62037979.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 65563544), a autora interpôs o recurso cabível, logrando êxito (ID: 68171408).
Em contestação (ID: 70655694), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 72132970.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 73931601), quedando inerte e silente o réu. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:38:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão de Disponibilização em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LENIRA ALVES DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 03:45
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:35
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*17-87 (AUTOR).
-
10/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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