TJDFT - 0710730-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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02/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710730-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIA MAYARA CRISTINA BARBOSA NUNES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID. 187790850), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 781,02, bloqueada em ID 188216304, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em 187790850, visto que o patrono do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 167424643).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA MAYARA CRISTINA BARBOSA NUNES em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:56
Outras decisões
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03/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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