TJDFT - 0715737-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715737-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 212460696).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 00:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:32
Outras decisões
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01/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:03
Desentranhado o documento
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01/08/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 15:20
Processo Desarquivado
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715737-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIO CARLOS ANDRADE em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
De igual forma, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de resolução do contrato e ressarcimento pelos valores pagos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacotes de viagem sob o nº de pedido 5218013 e 9026444, respectivamente nos valores de R$ 2.409,22 e R$ 1.522,05.
A parte autora encaminhou formulário em tentativa de marcação da data da viagem, todavia, a requerida alegou não ter datas disponíveis.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Cabível, portanto, o ressarcimento pelos danos materiais na quantia de R$ 3.931,27, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.931,27 (três mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (R$ 2.409,22 desde 12/12/2019 e R$ 1.522,05 desde 14/04/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:40
Outras decisões
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15/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715737-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ANDRADE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 17:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:06
Outras decisões
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/02/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:42
Outras decisões
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:44
Outras decisões
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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