TJDFT - 0703599-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703599-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO SENTENÇA VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA promoveu Cumprimento de Sentença em face de ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, em que pretende receber o valor de R$ 1.527,42, decorrentes da condenação imposta pela sentença proferida no processo eletrônico n. 0715802-38.2022.8.07.0007.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Deveras, desde a Lei n. 11.232/2005 que impôs uma minirreforma no CPC/73, e que teve por substrato tornar mais célere a satisfação da obrigação representada no título judicial, o processo civil tornou-se uno, sincrético, isto é, reuniram-se no mesmo processo as ações cognitiva e executiva.
E a Lei 13.105/2015 (NCPC) não trouxe qualquer alteração nesta disciplina, ou seja, de cumprimento de sentença continua sendo uma fase do processo, de forma que o pedido de início desta fase processual deve ser deduzido nos próprios autos, de acordo com o regramento estabelecido nos artigos 516, inciso II e 523 do CPC/2015.
Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO.
ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO EM PROCESSO DIVERSO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 589 DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.232/05).
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte. 2.
Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. 3.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança, sobretudo no caso dos autos que trata de execução de honorários de sucumbência, no qual tanto a parte quanto o causídico possuem legitimidade para iniciar a execução conforme alhures explanado.
Impende registrar não se pode confundir a possibilidade de executar em autos apartados, no mesmo processo, com a impossibilidade de executar em processo diverso do principal.
Ressalte-se que não se trata de execução de honorários contratuais, pois a verba contratada poderá ser executada pelo causídico em processo autônomo, tendo em vista a validade do contrato como título executivo extrajudicial. 4.
O acórdão recorrido merece reforma para que seja extinta a presente execução, eis que contrariou a norma do art. 589 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.232/05, o qual deve ser interpretado em harmonia com o § 1º do art. 24 da Lei n. 8.906/94.
Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, considera-se prejudicada a análise da alegada violação do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso especial provido” (REsp 1138111/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 18/03/2010) No mesmo sentido segue este egr.
Tribunal.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROPOSITURA DE DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Tratando-se de título executivo judicial o seu cumprimento deve ser requerido nos próprios autos da ação de conhecimento e processado perante o Juízo prolator do julgado. 2.
Incabível a propositura de execução autônoma para cumprimento de obrigação imposta em título judicial, sobretudo quando se tratar de sentença meramente declaratória, razão pela qual se mostra correta o indeferimento da petição inicial do feito executivo. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.864031, 20130111283982APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015.
Pág.: 193) Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte exequente para provocar a atividade jurisdicional, porque o seu pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido deduzido nos autos do processo n. 0715802-38.2022.8.07.0007, cuja fase de conhecimento tramitou já na forma eletrônica (ou foi digitalizada).
Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Esclareço que a disciplina da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal somente se aplica aos pedidos de cumprimento de sentença apresentados após a instalação do Processo Judicial Eletrônico e cuja fase cognitiva tenha se processado na forma física, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:41
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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