TJDFT - 0734949-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME OHANIAN MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERNANDES DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO PELO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
MATÉRIA RESOLVIDA EM ATO JUDICIAL NÃO COMBATIDO EM TEMPO OPORTUNO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
TESTAMENTO.
PRIMAZIA DA VONTADE DO TESTADOR.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não interposto recurso contra ato judicial que indica a competência do juízo da execução para decidir matéria relativa à penhora no rosto dos autos, o qual foi proferido em momento anterior ao de prolação da decisão agravada, que, de sua vez, somente reiterou o que antes houvera sido estabelecido, evidente estar preclusa a questão porque a tempo certo contra a decisão que a solucionou não se insurgiu o recorrente.
Questão não conhecida.
Juízo de admissibilidade parcialmente firmado para o presente agravo de instrumento. 2.
Nos termos do art. 1.857 do Código Civil, o poder de testar é fundado no princípio da autonomia da vontade.
Cuida-se de manifestação unilateral de vontade destinada à produção de efeitos depois da morte do testador que, sendo capaz, pode, mediante livre manifestação de vontade, dispor da totalidade de seus bens, ou de parte deles.
No caso concreto, a área testada está ocupada há anos pela legatária/agravada, o que evidencia a impossibilidade de ser ela compelida a devolver o terreno ao espólio e bem explica a expressa disposição testamentária que a contemplou com uma fração de terras.
A estipulação assim incluída no testamento, a qual, em princípio, é válida, dada a clareza com que expressou o testador sua intenção, não pode ser ignorada pelo recorrente. 3.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
12/03/2024 02:38
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*88-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 10:10
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/09/2023 11:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *57.***.*88-34 (AGRAVANTE), FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO - CPF: *04.***.*40-87 (RÉU ESPÓLIO DE), FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO - CPF: *26.***.*88-15 (AGRAVADO), PAULO RICARDO
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE ALMEIDA NETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RANGEL DA SILVEIRA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA MONTEIRO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:44
Desentranhado o documento
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 13:57
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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