TJDFT - 0719192-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:14
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:31
Outras decisões
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:48
Juntada de termo
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Outras decisões
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
Outras decisões
-
19/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:28
Juntada de termo
-
17/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:43
Outras decisões
-
17/09/2024 19:43
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719192-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO EXECUTADO: JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR, JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (ID's 208716808/208716809) (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: ""... intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ..." Publique-se para contagem do prazo. -
26/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:22
Deferido o pedido de WILCK BATISTA LEANDRO - CPF: *22.***.*01-20 (AUTOR).
-
11/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719192-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILCK BATISTA LEANDRO REU: JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR, JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de IDs 182735247 e 182735244, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em contrato verbal de prestação de serviços, pelo qual a parte requerida recebeu antecipadamente a quantia de R$ 700,00, conforme comprovante em anexo na inicial, e após a solicitação de quantia adicional e em data posterior à prevista para entrega e instalação do contratado, o requerido JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR relatou ao requerente que não iria mais executar o serviço e efetuar a devolução do valor recebido, o que não ocorreu.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação das rés à restituição da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), é medida que se impõe.
Registro que o comprovante de pagamento atesta o pagamento à empresa 2º ré, contudo em consulta ao seu CNPJ pelo site da receita federal, observo que ela está constituída como EMPRESA INDIVIDUAL, e com nome empresarial "JAIME FRANCISCO SOARES JUNIOR *22.***.*04-20", de modo que sua responsabilidade se confunde com a de seu fundador pessoa física (1º réu), devendo ambos serem responsabilizados.
Por outro lado, quanto ao alegado dever de indenização em razão da multa contratual decorrente de contrato de locação celebrado com terceiro, o pedido não merece prosperar, porquanto se trata de contrato que voluntariamente o requerente celebrou com terceiro que sequer faz parte da lide, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade da parte contrária de indenizar.
Outrossim, quanto ao dano moral Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o dia 20/10/23 (data do pagamento pelo contratado), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus revéis) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/02/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:19
Outras decisões
-
04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:21
Outras decisões
-
27/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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