TJDFT - 0724536-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ISABELLA MOTA FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724536-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MOTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ISABELLA MOTA FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que possui uma conta corrente junto à instituição financeira requerida desde 2018.
Alega que o banco réu procedeu indevidamente ao desconto de valores a título de tarifas bancárias (cesta universitária), sem qualquer solicitação ou contraprestação, no montante de R$ 323,35, desde 08/2019.
Em razão disso, requer que o réu seja condenado: i) a restituir a quantia de R$ 646,70, correspondente ao dobro das tarifas cobradas indevidamente; e ii) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia, e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defende que a cobrança é regular, uma vez que a autora contratou e utilizou o pacote de serviços vinculado à conta corrente.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que a resolução desta demanda independe da produção de prova pericial.
Ademais, não assiste razão ao requerido quanto à prejudicial de prescrição, uma vez que os descontos impugnados referem-se ao período de 08/2019 a 04/2023, tratando-se, inclusive, de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada período.
Rejeito, pois, a questão prejudicial de mérito de prescrição.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O documento de ID 187234728 comprova que as partes celebraram contrato válido de adesão à "cesta de serviços", com menção expressa aos serviços incluídos e valor da mensalidade.
Consta ainda na proposta a possibilidade de alteração/cancelamento da adesão a qualquer momento pela correntista, para utilização dos "serviços essenciais" de forma gratuita.
Não há que se falar, pois, em prática abusiva ou venda casada, visto que se trata de oferta e contratação regular de serviços disponibilizados pela instituição financeira, com descontos mensais por quase quatro anos, sendo facultada a alteração ou o cancelamento do pacote a qualquer tempo.
Ressalte-se que a Resolução BACEN 3.919/2010 estatui um rol de serviços bancários essenciais, os quais não podem ser tarifados (artigo 2º).
Por sua vez, o artigo 3º da Resolução menciona os serviços prioritários a pessoas naturais, "assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro", sobre os quais pode incidir cobrança de tarifa.
Assim, é certo que a autora optou livremente pela contratação da conta corrente e do pacote de serviços com as vantagens elencadas no instrumento contratual.
Oportuno salientar, ainda, que a proposta assinada eletronicamente pela requerente possui informações claras e precisas acerca do objeto da contratação, atendendo a todas as exigências dos art. 6º, III e 54, §3º, do CDC.
Conclui-se, portanto, que os serviços bancários não foram contratados mediante isenção de tarifas e que as cobranças foram realizadas conforme condições pactuadas, não tendo ocorrido cobrança irregular ou excessiva.
Precedente: Acórdão 1618505, 07027888420228070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISABELLA MOTA FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/02/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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