TJDFT - 0704913-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 06:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:06
Outras decisões
-
07/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704913-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES REQUERIDO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Trata-se de ação sob o rito comum, em que se discute a inexistência da relação contratual entre as partes.
Há pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de suspender as prestações, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), que são mensalmente descontadas na conta bancária na qual a autora recebe os proventos (pensão por morte).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 15:29:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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