TJDFT - 0704913-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 06:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704913-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES EXECUTADO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo do executado a fim de se manifestar sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 211059406), e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme petição de Id. 211159882.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:57:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704913-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES EXECUTADO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 13.721,17, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704913-15.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:06
Outras decisões
-
07/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) homologo o reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento da inexistência da contratação e do débito e restituição de valores, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, para: b.1) determinar que a requerida comprove nos autos o cancelamento e suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b.2) condenar a requerida a restituir em dobro todos os descontos efetivados na conta bancária da autora, no valor de R$ 6.664,00, acrescidos dos descontos eventualmente realizados no curso da ação, tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (março/2020 - Evento danoso – Súmula 54, do STJ).Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 25% a autora e 75% a ré, ao pagamento das custas processuais, com base no art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC.Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada da ré, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, verificadas eventuais custas finais, nada mais havendo, arquive-se. -
09/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704913-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AZEVEDO BORGES REQUERIDO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Trata-se de ação sob o rito comum, em que se discute a inexistência da relação contratual entre as partes.
Há pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com o fim de suspender as prestações, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), que são mensalmente descontadas na conta bancária na qual a autora recebe os proventos (pensão por morte).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 15:29:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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